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Jurisprudência


TRF5 200705990036944

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. NÃO CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA 1. em matéria de direito previdenciário, não se há de falar em prescrição de fundo de direito. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e são, na sua maioria, de trato sucessivo de modo que o direito a seu pagamento não se esgota numa única prestação, mas renova-se mês a mês. Por esta razão a prescrição se dá apenas com relação às parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Neste diapasão, o prazo prescricional para o pagamento da correção monetária começará a correr do adimplemento de cada parcela. Pensar ao contrário é penalizar duplamente o beneficiário: a primeira, quando do pagamento em valor inferior ao salário mínimo e a segunda, por não atualizar corretamente o benefício em atraso. 2. Superada a preliminar de prescrição, posiciono-me no sentido de acolher a tese prevista no art. 269, inciso IV do CPC, considerando a prescrição como matéria de mérito. "Quando o juiz pronuncia a decadência ou a prescrição, está julgando o mérito, mesmo quando não ingresse na análise das demais questões agitadas no processo. Havendo recurso dessa sentença, poderá o tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (CPC art. 515, parágrafos 1º e 2º)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, p.741). 3. Para a concessão do benefício, faz-se necessária a comprovação pela demandante do fato gerador do direito, qual seja, o nascimento do filho, bem assim do exercício de atividade rural no período de carência. Desta sorte, a autora fez prova do parto através do registro civil (fl. 15) e do exercício da atividade agrícola através da certidão de casamento (fl. 12), que qualifica seu cônjuge como agricultor. 4. A jurisprudência do col. STJ tem-se inclinado a reconhecer a possibilidade de dar a qualificação de início de prova material a certidão de casamento do cônjuge. Precedente citado: STJ, AR - 1240/SP, Terceira Seção, Decisão: 08.09.2004, DJU DATA:25.06.2007, PÁGINA:214, Relatora LAURITA VAZ. 5. Prova testemunhal reta e segura, afirmando, em síntese, conhecer a postulante, bem assim, que a autora desempenhou atividade rural, juntamente com seu genitor, no Sítio Mirador, nas terras do Sr. Manoel Palácio, no município de Cariús. O labor agrícola consistia em plantar milho, feijão e arroz, trabalho desenvolvido apenas para a subsistência da família. 6. Sobre o inconformismo trazido pela autarquia previdenciária, de que a autora, ao tempo de sua gravidez, exercia atividade junto à Prefeitura do município de Cariús, esta informação não se mostra verídica, pois, do documento trazido na fl. 142, a data do início do empregou firmou-se em 03.08.1998, quando o nascimento do filho deu-se em 18.01.1998. 7. Destarte, torna-se viável, portanto, a concessão do salário maternidade à autora, em virtude da consumação da prescrição tão-só em relação a dois dias da primeira parcela do seu benefício, pois o nascimento do filho da autora deu-se em 18 de janeiro de 1998 e a ação foi proposta em 20 de janeiro de. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, no sentido de condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 9. Por força da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, nas ações ajuizadas após a edição do referido diploma legal, como é o caso dos autos, à base estabelecida é de 0,5% ao mês. 10. A correção monetária é devida, no intuito de preservar o valor real da moeda. Apelação provida. (PROCESSO: 200705990036944, AC434688/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 349)

Data do Julgamento : 03/04/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC434688/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 158859
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 14/05/2008 - Página 349
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AR 1240/SP (STJ)CC 1112/CE (TRF5)
Doutrinas : Obra: CPC COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXTRAVAGANTE EM VIGOR Autor: NELSON NERY JÚNIOR & ROSA MARIA ANDRADE NERY
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-515 PAR-1 PAR-2 ART-526 ART-20 PAR-4 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 PAR-ÚNICO ART-103 PAR-ÚNICO ART-71 LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-20 LEG-FED SUM-149 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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