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Jurisprudência


TRF5 200780000003475

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 53.831/64. RUÍDO E SOLDAGEM E CORTE DE METAIS DA CALDEIRARIA. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A FUNGOS, PESTICIDAS, INSETICIDAS AGRÍCOLAS, SUBACETATO DE CHUMBO E ORGANO FOSOFORADO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO EM 10/03/2008. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO FIXADO NESTA DATA. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 1% AO MÊS. NATUREZA ALIMENTAR DA DÍVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A SINGELEZA DA QUESTÃO. AFASTAR CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96. - O autor laborou em condições prejudiciais à saúde, nos períodos de 27/09/1976 a 10/03/1978, 06/10/1980 a 15/09/1981 e 03/01/1983 a 28/04/1995, respectivamente, nos ramos de fabricação de tecidos e de Açúcar e Álcool, exposto a ruídos superiores a 90 dB; à agressividade da cal e de fumos metálicos, em caldeiraria, e poeira de areia e cimento, em laboratório de produção de fungos, em atividades classificadas como insalubres, códigos 1.1.6, 2.5.3 e 1.2.10 do Anexo II do Decreto nº 53.831/94, de modo que tem direito à conversão destes períodos especiais em tempo comum, pelo multiplicador '1,4', nos termos da Lei 9.032/95. - Quanto ao período posterior a 28/04/1995, as informações contidas no laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP comprovam que o ora apelado exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, em laboratório, no controle de pragas agrícolas, em atividades que o expunham, de modo habitual e permanente, a fungos, pesticidas, inseticidas agrícolas, subacetato de chumbo e organo fosoforado, no período de 29/04/1995 a 04/11/2002. Logo, há que se reconhecer a sua especialidade. - A conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado o posicionamento de que "exercida a atividade em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, ao segurado assiste o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria" (REsp 1108945/RS. Dje: 03/08/2009. Min. Jorge Mussi. T5. Unânime), considerei especial o período pleiteado pelo recorrente até 04/11/2002. - Assim, computando o tempo de serviço do postulante, conforme as anotações de sus CTPS, e com a devida conversão do tempo especial em comum (pelo multiplicador 1,4), até à data do requerimento administrativo, conta-se mais de 37 anos, constituindo tempo de serviço suficiente para a concessão da pleiteada aposentadoria, mesmo com o acréscimo do alcunhado 'pedágio'. O requisito etário, no entanto, só se cumpriu em 10/03/2008, vez que o recorrido nasceu em 10/03/1955, de modo que somente faz jus à aposentadoria pleiteada a partir daquela data. - Fixação dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), em face do caráter alimentar da dívida, consoante jurisprudência firmada no STJ. - Redução da verba honorária, fixada na origem em 10% (dez por cento), ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. - O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita, pelo que não adiantou despesas processuais, logo não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200780000003475, APELREEX1458/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 61)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1458/AL
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 211997
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/01/2010 - Página 61
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 956110/SP (STJ)RESP 1108945/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-58 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED SUM-204 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
Votantes : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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