TRF5 200780000009441
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE UM LUSTRO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS E OPÇÃO DE 55% DA FC. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária movida por professores inativos da UFAL, almejando o reconhecimento do direito ao recálculo dos valores dos quintos incorporados e da opção de 55% da FC, tomando-se como base a remuneração do Professor Titular, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, toda vez que houver reajuste no vencimento do servidor ativo;
2. Preliminar de carência de ação rechaçada, dado que o objeto desta demanda não se confunde com os das ações mandamentais anteriormente ajuizadas pelos autores, ora apelados, onde tiveram reconhecido o direito à irredutibilidade dos valores percebidos a título da opção de 55% da FC, quando do advento da Lei nº 8.168/91, que transformou as FC's em CD's e FG's;
3. A Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação de quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeitos tão-somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores;
4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito;
5. Tendo sido a presente ação proposta em março/2007, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a março/2002. Por outro lado, nessa data os quintos incorporados já haviam sido transformados em VPNI sujeitos tão-somente aos reajustes gerais dos vencimentos dos servidores. Sendo assim, inexistem valores a serem pagos aos autores a título de reajuste de valores de quintos;
6. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma, que, no caso dos autores, era de 55%. Com o advento da Lei nº 8.168/91, as FC's foram transformadas em CD's e FG's. Não mais existindo as FC's, ainda que relativas aos servidores em atividade, torna-se descabido se falar em direito à paridade;
7. Apelação parcialmente provida e remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200780000009441, AC431825/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 470)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE UM LUSTRO. SERVIDOR INATIVO. QUINTOS E OPÇÃO DE 55% DA FC. DIREITO À PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação ordinária movida por professores inativos da UFAL, almejando o reconhecimento do direito ao recálculo dos valores dos quintos incorporados e da opção de 55% da FC, tomando-se como base a remuneração do Professor Titular, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, toda vez que houver reajuste no vencimento do servidor ativo;
2. Preliminar de carência de ação rechaçada, dado que o objeto desta demanda não se confunde com os das ações mandamentais anteriormente ajuizadas pelos autores, ora apelados, onde tiveram reconhecido o direito à irredutibilidade dos valores percebidos a título da opção de 55% da FC, quando do advento da Lei nº 8.168/91, que transformou as FC's em CD's e FG's;
3. A Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação de quintos, determinando a conversão dos valores já incorporados em VPNI, sujeitos tão-somente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores;
4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito;
5. Tendo sido a presente ação proposta em março/2007, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a março/2002. Por outro lado, nessa data os quintos incorporados já haviam sido transformados em VPNI sujeitos tão-somente aos reajustes gerais dos vencimentos dos servidores. Sendo assim, inexistem valores a serem pagos aos autores a título de reajuste de valores de quintos;
6. De acordo com a Portaria nº 474/87 do MEC, a remuneração das FC's tinha valor igual ao da remuneração do Professor Titular da carreira do magistério superior, em regime de dedicação exclusiva, com doutorado, acrescida dos percentuais especificados naquela norma, que, no caso dos autores, era de 55%. Com o advento da Lei nº 8.168/91, as FC's foram transformadas em CD's e FG's. Não mais existindo as FC's, ainda que relativas aos servidores em atividade, torna-se descabido se falar em direito à paridade;
7. Apelação parcialmente provida e remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200780000009441, AC431825/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 470)
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC431825/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
155558
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/04/2008 - Página 470
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8168 ANO-1991
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
LEG-FED PRT-474 ANO-1987 (MEC)
LEG-FED LEI-7569 ANO-1987
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão