TRF5 200780000010819
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA OAB/AL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2006.3, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A atividade da autoridade coatora no processo se restringe à apresentação de informações, não tendo a mesma legitimidade para recorrer. Tal legitimidade é da pessoa jurídica;
3. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença;
4. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que já findou), deve-se mantê-la;
5. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum;
6. Apelação não conhecida e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200780000010819, AMS99779/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1677)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA OAB/AL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2006.3, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A atividade da autoridade coatora no processo se restringe à apresentação de informações, não tendo a mesma legitimidade para recorrer. Tal legitimidade é da pessoa jurídica;
3. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença;
4. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que já findou), deve-se mantê-la;
5. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum;
6. Apelação não conhecida e remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200780000010819, AMS99779/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1677)
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS99779/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
151904
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/02/2008 - Página 1677
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-266 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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