TRF5 200780000022585
- Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prova. Requisitos para a aposentação antes da EC 20/98. Tutela antecipada deferida na sentença. Possibilidade. Imposição de multa. Afastada. Juros de mora.
- Na inicial, o demandante pretende obter aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, valendo-se do reconhecimento de atividade em condições especiais, nos períodos de 04 de janeiro de 1968 a 30 de abril de 1975 e de 12 de maio de 1982 a 28 de abril de 1995, prestado à CEAL - Companhia Energética de Alagoas, na função de engenheiro eletricista. Foi requerida a tutela antecipada.
- A sentença julgou procedente a pretensão, determinando que as parcelas devidas, ressalvada a prescrição qüinqüenal, sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, além do pagamento da verba honorária fixada em dez por cento sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. Concedeu, ainda, a tutela antecipada para implantação imediata da aposentadoria, sob pena de incidência de multa diária correspondente a R$ 20,00 (vinte reais).
- Apelação da autarquia insurgindo-se contra o provimento tutelar e a imposição da multa, além do reconhecimento da contagem qualificada, pedindo, ainda, na hipótese de confirmação da sentença, que os juros de mora seja fixados em meio por cento ao mês e os honorários reduzidos para cinco por cento sob o valor da condenação.
- Hipótese em que o segurado demonstrou tempo de serviço em condições especiais nos períodos de 04 de janeiro de 1968 a 30 de abril de 1975 e de 12 de maio de 1982 a 28 de abril de 1995.
- O tempo de serviço especial convertido é de vinte e oito anos, nove meses e dezenove dias, os quais somados ao tempo de serviço comum, períodos de 01 de abril de 1967 a 03 de janeiro de 1968, 01 de junho de 1976 a 11 de maio de 1982 e de 29 de abril de 1995 a 08 de maio de 1998, mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (30 de outubro de 1997).
- Nos termos do art. 3º, da EC 20/98, ficou garantida aposentadoria integral aos segurados já inscritos no RGPS se cumpridos os requisitos antes da vigência da referida emenda, ou se após sua vigência, observassem a idade mínima e o tempo adicional (pedágio), conforme prevê seu art. 9º.
- No caso dos autos, tempo de serviço do demandante até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da EC 20/98, é de mais de trinta e cinco anos, portanto, faz jus à aposentadoria integral, na soleira do art. 3º da emenda.
- Confirmado o direito à aposentadoria e considerando o caráter alimentar da verba reclamada, deve ser mantida a antecipação deferida na sentença combatida.
- Impossibilidade de aplicação da multa pecuniária, diante da inexistência de qualquer razão para imputar à autarquia atitude desidiosa no cumprimento da determinação judicial.
- Juros de mora. A ação foi proposta na vigência da Medida Provisória 2.180 de 24 de agosto de 2001. Os juros de mora, devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), devem ser fixados em meio por cento ao mês.
- Os honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observado o limite da Súmula 111, do STJ, conformam-se com o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em face da necessidade de remunerar o causídico condignamente, a despeito da simplicidade da causa, nos termos da jurisprudência pacificada pela eg. 3ª Turma desta Corte.
- Provimento, em parte, da apelação do INSS e da remessa oficial quanto ao percentual de cálculo dos juros de mora.
(PROCESSO: 200780000022585, APELREEX2939/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 216)
Ementa
- Processual civil e Previdenciário. Pedido de aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prova. Requisitos para a aposentação antes da EC 20/98. Tutela antecipada deferida na sentença. Possibilidade. Imposição de multa. Afastada. Juros de mora.
- Na inicial, o demandante pretende obter aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, valendo-se do reconhecimento de atividade em condições especiais, nos períodos de 04 de janeiro de 1968 a 30 de abril de 1975 e de 12 de maio de 1982 a 28 de abril de 1995, prestado à CEAL - Companhia Energética de Alagoas, na função de engenheiro eletricista. Foi requerida a tutela antecipada.
- A sentença julgou procedente a pretensão, determinando que as parcelas devidas, ressalvada a prescrição qüinqüenal, sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, além do pagamento da verba honorária fixada em dez por cento sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111, do STJ. Concedeu, ainda, a tutela antecipada para implantação imediata da aposentadoria, sob pena de incidência de multa diária correspondente a R$ 20,00 (vinte reais).
- Apelação da autarquia insurgindo-se contra o provimento tutelar e a imposição da multa, além do reconhecimento da contagem qualificada, pedindo, ainda, na hipótese de confirmação da sentença, que os juros de mora seja fixados em meio por cento ao mês e os honorários reduzidos para cinco por cento sob o valor da condenação.
- Hipótese em que o segurado demonstrou tempo de serviço em condições especiais nos períodos de 04 de janeiro de 1968 a 30 de abril de 1975 e de 12 de maio de 1982 a 28 de abril de 1995.
- O tempo de serviço especial convertido é de vinte e oito anos, nove meses e dezenove dias, os quais somados ao tempo de serviço comum, períodos de 01 de abril de 1967 a 03 de janeiro de 1968, 01 de junho de 1976 a 11 de maio de 1982 e de 29 de abril de 1995 a 08 de maio de 1998, mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (30 de outubro de 1997).
- Nos termos do art. 3º, da EC 20/98, ficou garantida aposentadoria integral aos segurados já inscritos no RGPS se cumpridos os requisitos antes da vigência da referida emenda, ou se após sua vigência, observassem a idade mínima e o tempo adicional (pedágio), conforme prevê seu art. 9º.
- No caso dos autos, tempo de serviço do demandante até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da EC 20/98, é de mais de trinta e cinco anos, portanto, faz jus à aposentadoria integral, na soleira do art. 3º da emenda.
- Confirmado o direito à aposentadoria e considerando o caráter alimentar da verba reclamada, deve ser mantida a antecipação deferida na sentença combatida.
- Impossibilidade de aplicação da multa pecuniária, diante da inexistência de qualquer razão para imputar à autarquia atitude desidiosa no cumprimento da determinação judicial.
- Juros de mora. A ação foi proposta na vigência da Medida Provisória 2.180 de 24 de agosto de 2001. Os juros de mora, devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), devem ser fixados em meio por cento ao mês.
- Os honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, observado o limite da Súmula 111, do STJ, conformam-se com o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, em face da necessidade de remunerar o causídico condignamente, a despeito da simplicidade da causa, nos termos da jurisprudência pacificada pela eg. 3ª Turma desta Corte.
- Provimento, em parte, da apelação do INSS e da remessa oficial quanto ao percentual de cálculo dos juros de mora.
(PROCESSO: 200780000022585, APELREEX2939/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 216)
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2939/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
182619
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 31/03/2009 - Página 216
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 602639/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED LEI-9258 ANO-1997
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-58 PAR-1
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-3
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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