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Jurisprudência


TRF5 200780000028629

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO. RMI. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário. 2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006) 3. Verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais, fls. 11). Daí, conclui-se que, na data da sentença (01.07.2006 fls. 89), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Precedentes do egrégio STJ. 5. Remessa oficial não conhecida. (PROCESSO: 200780000028629, REO455861/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 189)

Data do Julgamento : 30/06/2009
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO455861/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 192363
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/07/2009 - Página 189
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 655046/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Paulo Gadelha
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