TRF5 200780000029968
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REPACTUAÇÃO (REVISÃO) DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO PLEITO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO SFH OU PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL/PAR-E (LEIS NºS 10.150/2000 E 10.188/2001). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. NÃO OPONIBILIDADE DE FORMA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, proferida nos autos de ação ordinária, através da qual se objetiva compelir a CEF a: a) renegociar o contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH; ou b) estabelecer, em caso de impossibilidade da primeira pretensão, novo contrato atinente ao mesmo ou a outro imóvel.
2. Configurada sentença citra petita, por não terem sido analisados todos os pedidos formulados pela parte autora (mas apenas o primeiro), impondo-se, ex officio, o reconhecimento de sua nulidade. Estando o feito maduro para julgamento, é de se aplicar a regra do art. 515, PARÁGRAFO 3o, do CPC.
3. Acentuação do fato de que a autora não especificou qualquer irregularidade na relação contratual, afirmando, apenas, que o seu direito constitucional à moradia teria sido violado e que sua situação de inadimplência teria decorrido de dificuldades financeiras, proveniente do atraso no pagamento de seu salário, fato, inclusive, alheio a sua vontade. Também não alegou qualquer defeito no procedimento de execução extrajudicial que culminou com a adjudicação do imóvel respectivo pela CEF, limitando-se a afirmar a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, tese que não se afina com o entendimento firmado inclusive no âmbito do STF.
4. Havendo a extinção do contrato de financiamento habitacional, em razão de o imóvel já ter sido adjudicado em sede de execução extrajudicial, na forma do Decreto-Lei nº 70/66 (reputada constitucional pelo STF), não há que se falar em interesse processual da parte para buscar a revisão de cláusulas contratuais, após esse marco. Precedentes desta Corte Regional.
5. In casu, tendo ocorrido a execução extrajudicial, com a adjudicação do imóvel pela CEF, em 19.04.2006, antes, pois, da propositura da ação - em 01.06.2007 -, a autora-apelante, ao ajuizar a actio, não mais ostentava a condição de mutuária (o contrato de mútuo se extinguira), não possuindo, destarte, interesse processual, já naquele momento, para buscar repactuação contratual.
6. Não se pode obrigar a CEF a estabelecer novo negócio jurídico com a ex-mutuária, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que rege, especialmente, o direito privado.
7. Da exegese do art. 38, da Lei nº 10.150/2000, que trouxe o PAR-E (Programa de Arrendamento Especial), apreende-se que a CEF não está obrigada a contratar com o ex-mutuário, tendo sido a ela deferida, apenas, a faculdade de firmar contrato, nos moldes legalmente especificados. Ou seja, a ex-mutuária não tem direito subjetivo à contratação pretendida. Em outros termos, a Lei nº 10.150/2000 autorizou as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operam com crédito imobiliário a promoverem o arrendamento imobiliário especial com opção de compra, fixando que tal negócio jurídico PODERÁ ser contratado com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros. O novo PAR-E, tratado pela Lei nº 10.188/2001, é ainda mais específico, cabendo à CEF "definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa" (art. 4o, IV). Precedentes desta Corte Regional.
8. O direito constitucional à moradia não é absoluto, devendo ser lido em função dos demais princípios e regras constitucionais e legais.
9. Reconhecimento ex officio da nulidade da sentença, por ser citra petita. Aplicação do art. 515, PARÁGRAFO 3o, do CPC, julgando-se, em nova apreciação, extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao primeiro pedido, e julgando-se improcedentes as demais pretensões.
10. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200780000029968, AC473018/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 577)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3O, DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REPACTUAÇÃO (REVISÃO) DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO PLEITO. IMPOSIÇÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO PELO SFH OU PELO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO ESPECIAL/PAR-E (LEIS NºS 10.150/2000 E 10.188/2001). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. NÃO OPONIBILIDADE DE FORMA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. Apelação interposta pela mutuária contra sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, proferida nos autos de ação ordinária, através da qual se objetiva compelir a CEF a: a) renegociar o contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH; ou b) estabelecer, em caso de impossibilidade da primeira pretensão, novo contrato atinente ao mesmo ou a outro imóvel.
2. Configurada sentença citra petita, por não terem sido analisados todos os pedidos formulados pela parte autora (mas apenas o primeiro), impondo-se, ex officio, o reconhecimento de sua nulidade. Estando o feito maduro para julgamento, é de se aplicar a regra do art. 515, PARÁGRAFO 3o, do CPC.
3. Acentuação do fato de que a autora não especificou qualquer irregularidade na relação contratual, afirmando, apenas, que o seu direito constitucional à moradia teria sido violado e que sua situação de inadimplência teria decorrido de dificuldades financeiras, proveniente do atraso no pagamento de seu salário, fato, inclusive, alheio a sua vontade. Também não alegou qualquer defeito no procedimento de execução extrajudicial que culminou com a adjudicação do imóvel respectivo pela CEF, limitando-se a afirmar a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, tese que não se afina com o entendimento firmado inclusive no âmbito do STF.
4. Havendo a extinção do contrato de financiamento habitacional, em razão de o imóvel já ter sido adjudicado em sede de execução extrajudicial, na forma do Decreto-Lei nº 70/66 (reputada constitucional pelo STF), não há que se falar em interesse processual da parte para buscar a revisão de cláusulas contratuais, após esse marco. Precedentes desta Corte Regional.
5. In casu, tendo ocorrido a execução extrajudicial, com a adjudicação do imóvel pela CEF, em 19.04.2006, antes, pois, da propositura da ação - em 01.06.2007 -, a autora-apelante, ao ajuizar a actio, não mais ostentava a condição de mutuária (o contrato de mútuo se extinguira), não possuindo, destarte, interesse processual, já naquele momento, para buscar repactuação contratual.
6. Não se pode obrigar a CEF a estabelecer novo negócio jurídico com a ex-mutuária, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade, que rege, especialmente, o direito privado.
7. Da exegese do art. 38, da Lei nº 10.150/2000, que trouxe o PAR-E (Programa de Arrendamento Especial), apreende-se que a CEF não está obrigada a contratar com o ex-mutuário, tendo sido a ela deferida, apenas, a faculdade de firmar contrato, nos moldes legalmente especificados. Ou seja, a ex-mutuária não tem direito subjetivo à contratação pretendida. Em outros termos, a Lei nº 10.150/2000 autorizou as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operam com crédito imobiliário a promoverem o arrendamento imobiliário especial com opção de compra, fixando que tal negócio jurídico PODERÁ ser contratado com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros. O novo PAR-E, tratado pela Lei nº 10.188/2001, é ainda mais específico, cabendo à CEF "definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa" (art. 4o, IV). Precedentes desta Corte Regional.
8. O direito constitucional à moradia não é absoluto, devendo ser lido em função dos demais princípios e regras constitucionais e legais.
9. Reconhecimento ex officio da nulidade da sentença, por ser citra petita. Aplicação do art. 515, PARÁGRAFO 3o, do CPC, julgando-se, em nova apreciação, extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao primeiro pedido, e julgando-se improcedentes as demais pretensões.
10. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200780000029968, AC473018/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 577)
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC473018/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201971
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 577
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 289403/SE (TRF5)AC 197316/AL (TRF5)AC 344657/PE (TRF5)AC 362290/AL (TRF5)AC 415452/AL (TRF5)AC 356270/AL (TRF5)AC 261021/AL (TRF5)AC 354186/AL (TRF5)AC 322398/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-515 PAR-3
LEG-FED DEL-70 ANO-1966
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-6
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-38 (CAPUT) PAR-2
LEG-FED LEI-10188 ANO-2001 ART-4 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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