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Jurisprudência


TRF5 200780000039226

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. LEI Nº 10.188/2001. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL (SOSSEGO DOS VIZINHOS). IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. ABANDONO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CARACTERIZADA. 1. Apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, "determinando a reintegração da Caixa Econômica Federal do seguinte imóvel: Residencial Canto dos Pássaros, Rua Zacaria de Azevedo, 1005, Bloco Rouxinol, Apto. 302, Maceió-AL, condenando a ré ao pagamento das custas processuais". 2. "O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, parágrafo 1º, do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte" (STJ, REsp 685.322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 353). 3. O art. 9º da Lei n.º 10.188, de 2001, referente ao arrendamento residencial com opção de compra, prevê a exigência de prévia notificação ou interpelação do arrendatário para purgar a mora em prazo determinado, dispondo que somente findo este prazo restaria configurado o esbulho possessório que autorizaria o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. 4. A notificação de rescisão contratual endereçada à ré pelo 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió (AL) não foi entregue à destinatária por ela encontrar-se ausente, conforme certidão constante do verso do documento. No que pertine às notificações constantes dos autos que foram efetivamente entregues à destinatária, são prévias à decisão da CEF de rescindir o contrato, referindo-se apenas ao descumprimento de cláusula contratual. 5. Conforme ressaltado no Parecer do Procurador da República Wellington Cabral Saraiva, "esse fato obsta a procedência do pedido, pois o ordenamento proíbe expressamente a pretensão quando não haja sido precedida da oportunidade de purgação da mora ou de exercício da defesa contra a intenção do arrendador". 6. Precedente desta egrégia Corte Regional: Segunda Turma, AC 380652, Relator Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (convocado), j. 29/07/2008, unânime, DJ 11/08/2008, p. 206. 7. No mérito, cinge-se a questão em verificar se o comportamento da apelante de violar a convenção condominial (no que se refere ao sossego dos vizinhos) é causa de rescisão do contrato de arrendamento. 8. Embora o Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra firmado entre partes disponha que o não cumprimento das obrigações condominiais poderá ensejar a rescisão antecipada, a Lei nº 10.188, de 2001, prevê a configuração do esbulho possessório apenas quando há o inadimplemento do arrendamento, nada dispondo acerca de descumprimento de normas relativas ao direito de vizinhança, que deve ensejar o pagamento de multa prevista na Conveção de Condomínio e não a rescisão contratual, sobretudo quando a apelante encontrava-se adimplente com as prestações do contrato de arrendamento. 9. Ademais, o abandono do imóvel não restou caracterizado, tendo em vista a declaração da Universidade Federal de Pernambuco, que atesta que a apelante estava matriculada no curso de mestrado da referida instituição no primeiro semestre de 2008, o que acarretou a menor permanência no imóvel, localizado em Maceió, e o auto de depósito que descreve os bens entregues ao pai da apelante quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse da CEF. 10. Indevida a condenação da CEF em litigância de má-fé, por não ter restado configurada, nos autos, qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. 11. Preliminar de nulidade da citação afastada. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido formulado pela CEF e determinar que a apelante seja reintegrada na posse do imóvel, restaurando a vigência do contrato de arrendamento. (PROCESSO: 200780000039226, AC456990/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 600)

Data do Julgamento : 27/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC456990/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 201972
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 600
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 685322/SP (STJ)AC 380652 (TRF5)REsp 772648/PR (STJ)AC 200738000088682 (TRF1)EREsp 162185/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-10188 ANO-2001 ART-9 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-17 ART-38 ART-214 PAR-1 ART-215 PAR-1 ART-216 ART-267 INC-6 ART-525 INC-1 ART-928 LEG-FED LEI-8952 ANO-1994 LEG-FED LEI-5925 ANO-1973 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3 LET-A LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-40
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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