TRF5 200780000045329
Previdenciário. Cassação do benefício previdenciário. Prazo decadencial. Papel da Lei 9.784, de 1999, e da Lei 10.839, de 2004, e, enfim, da Medida Provisória 138, de 19 de novembro de 2003.
1. O prazo para rever o ato de aposentadoria, concedido no ano de 1997, só começa a correr com a vigência da Lei 9.784. Por outro lado, a Lei 10.839, fruto da conversão da Medida Provisória 138, ao entrar em vigor, não encontrou estourado o prazo decadencial, para a suspensão do benefício previdenciário, previsto no art. 54, da Lei 9.784, de maneira que, quando foi suspenso o benefício previdenciário, em fevereiro de 2005, a Administração Pública Previdenciária não estava impedida, pelo decurso de tempo, de assim proceder.
2. A resolução, editada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, não tem a força de criar um muro para evitar a incidência da norma encastelada na lei.
3. A comunicação da cassação do benefício, por irregularidade na concessão, e o direito de apelar, em trinta dias, para apreciação de junta recursal, dá início ao devido processo legal, à medida em que se leva ao conhecimento do interessado a ocorrência do fato, os motivos que assim ensejaram e as providências que podem ser tomadas. A Administração Previdenciária, ante a suspeita ou demonstração de irregularidade, não pode burocratizar demais, a fim de não permitir que um benefício desse quilate continue a produzir efeitos, em detrimento dos cofres previdenciários.
4. Inexistência de direito líquido e certo do impetrante de ter o seu benefício restabelecido, não se revestindo o ato, que encampou a cassação, de qualquer ranço de ilegalidade ou de arbitrariedade.
5. Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200780000045329, AMS101050/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 574)
Ementa
Previdenciário. Cassação do benefício previdenciário. Prazo decadencial. Papel da Lei 9.784, de 1999, e da Lei 10.839, de 2004, e, enfim, da Medida Provisória 138, de 19 de novembro de 2003.
1. O prazo para rever o ato de aposentadoria, concedido no ano de 1997, só começa a correr com a vigência da Lei 9.784. Por outro lado, a Lei 10.839, fruto da conversão da Medida Provisória 138, ao entrar em vigor, não encontrou estourado o prazo decadencial, para a suspensão do benefício previdenciário, previsto no art. 54, da Lei 9.784, de maneira que, quando foi suspenso o benefício previdenciário, em fevereiro de 2005, a Administração Pública Previdenciária não estava impedida, pelo decurso de tempo, de assim proceder.
2. A resolução, editada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, não tem a força de criar um muro para evitar a incidência da norma encastelada na lei.
3. A comunicação da cassação do benefício, por irregularidade na concessão, e o direito de apelar, em trinta dias, para apreciação de junta recursal, dá início ao devido processo legal, à medida em que se leva ao conhecimento do interessado a ocorrência do fato, os motivos que assim ensejaram e as providências que podem ser tomadas. A Administração Previdenciária, ante a suspeita ou demonstração de irregularidade, não pode burocratizar demais, a fim de não permitir que um benefício desse quilate continue a produzir efeitos, em detrimento dos cofres previdenciários.
4. Inexistência de direito líquido e certo do impetrante de ter o seu benefício restabelecido, não se revestindo o ato, que encampou a cassação, de qualquer ranço de ilegalidade ou de arbitrariedade.
5. Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200780000045329, AMS101050/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 574)
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS101050/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200740
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 574
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
LEG-FED RES-118 ANO-2005 (INSS)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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