TRF5 200780000060999
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA "CITRA PETITA". ERRO PROCEDIMENTAL. CORREÇÃO. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO. ARREDONDAMENTO ALÉM DOS LIMITES LEGALMENTE FIXADOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. UTILIZAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE NOS ATUAIS QUADROS DO ENTE ADMINISTRATIVO COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. A sentença apelada não apreciou os pedidos dos subitens 3, 4 e 6 do item "e" de fls. 29/30, deduzidos pelo MPF na petição inicial desta ação civil pública, razão pela qual é ela "citra petita", podendo, no entanto, esse erro procedimental, em face da natureza estritamente de direito das questões debatidas nesses pleitos, ser corrigido nesta instância recursal, em aplicação analógica do art. 515, parágrafo 3.º, do CPC, com o exame direto dessas pretensões no julgamento da presente apelação, o que será, abaixo, procedido.
2. O STF, em sua mais recente manifestação jurisprudencial quanto à amplitude da garantia constitucional de reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de deficiência, firmou posição no sentido de que essa reserva deve ocorrer nos limites da lei e na medida da viabilidade fática de sua implementação, consideradas as vagas existentes no certame, afastando a possibilidade de majoração, através de arredondamento, dos percentuais mínimo e máximo legalmente previstos.
3. A sentença apelada encontra-se de acordo com esse entendimento jurisprudencial quanto ao alcance das normas do art. 37, inciso VIII, da CF/88, do art. 2.º, inciso III, alínea "d", da Lei n.º 7.853/89, do art. 37, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, do Decreto n.º 3.289/99 e do art. 5.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.112/90, não merecendo, portanto, reforma quanto ao não acolhimento da postulação do MPF de aplicação do percentual de garantia de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência através de arredondamento para mais do resultado da aplicação de sua expressão matemática mínima (5 % - cinco por cento) às vagas existentes no concurso público objeto desta ação civil pública.
4. De igual modo, tendo o legislador ordinário optado por implementar a garantia constitucional de reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de deficiência tomando por base critério percentual em relação às vagas ofertadas no certame, não há amparo legal para a pretensão do MPF de que seja considerada a representatividade efetiva atual de pessoas portadoras de deficiência nos quadros da entidade pública apelada para esse fim, do que resulta a rejeição dos pedidos não apreciados pela sentença apelada acima referidos.
5. Do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85 (LACP) decorre a não imposição de ônus sucumbencial ao MPF, enquanto autor de ação civil pública, quando não constatada a comprovada má-fé de sua atuação judicial, como é o caso dos autos, razão pela qual devem ser afastados os ônus sucumbenciais a ele impostos pela sentença apelada.
6. Não provimento da remessa oficial e provimento, em parte, da apelação do MPF, apenas para afastar a condenação a ele imposta quanto aos ônus sucumbenciais.
(PROCESSO: 200780000060999, AC449769/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 69)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA "CITRA PETITA". ERRO PROCEDIMENTAL. CORREÇÃO. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. PERCENTUAL. APLICAÇÃO. ARREDONDAMENTO ALÉM DOS LIMITES LEGALMENTE FIXADOS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. UTILIZAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE NOS ATUAIS QUADROS DO ENTE ADMINISTRATIVO COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. A sentença apelada não apreciou os pedidos dos subitens 3, 4 e 6 do item "e" de fls. 29/30, deduzidos pelo MPF na petição inicial desta ação civil pública, razão pela qual é ela "citra petita", podendo, no entanto, esse erro procedimental, em face da natureza estritamente de direito das questões debatidas nesses pleitos, ser corrigido nesta instância recursal, em aplicação analógica do art. 515, parágrafo 3.º, do CPC, com o exame direto dessas pretensões no julgamento da presente apelação, o que será, abaixo, procedido.
2. O STF, em sua mais recente manifestação jurisprudencial quanto à amplitude da garantia constitucional de reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de deficiência, firmou posição no sentido de que essa reserva deve ocorrer nos limites da lei e na medida da viabilidade fática de sua implementação, consideradas as vagas existentes no certame, afastando a possibilidade de majoração, através de arredondamento, dos percentuais mínimo e máximo legalmente previstos.
3. A sentença apelada encontra-se de acordo com esse entendimento jurisprudencial quanto ao alcance das normas do art. 37, inciso VIII, da CF/88, do art. 2.º, inciso III, alínea "d", da Lei n.º 7.853/89, do art. 37, parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, do Decreto n.º 3.289/99 e do art. 5.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.112/90, não merecendo, portanto, reforma quanto ao não acolhimento da postulação do MPF de aplicação do percentual de garantia de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência através de arredondamento para mais do resultado da aplicação de sua expressão matemática mínima (5 % - cinco por cento) às vagas existentes no concurso público objeto desta ação civil pública.
4. De igual modo, tendo o legislador ordinário optado por implementar a garantia constitucional de reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de deficiência tomando por base critério percentual em relação às vagas ofertadas no certame, não há amparo legal para a pretensão do MPF de que seja considerada a representatividade efetiva atual de pessoas portadoras de deficiência nos quadros da entidade pública apelada para esse fim, do que resulta a rejeição dos pedidos não apreciados pela sentença apelada acima referidos.
5. Do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85 (LACP) decorre a não imposição de ônus sucumbencial ao MPF, enquanto autor de ação civil pública, quando não constatada a comprovada má-fé de sua atuação judicial, como é o caso dos autos, razão pela qual devem ser afastados os ônus sucumbenciais a ele impostos pela sentença apelada.
6. Não provimento da remessa oficial e provimento, em parte, da apelação do MPF, apenas para afastar a condenação a ele imposta quanto aos ônus sucumbenciais.
(PROCESSO: 200780000060999, AC449769/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 69)
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC449769/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212477
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/01/2010 - Página 69
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 26310/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EDT-5 ANO-2007 (ESAF/AL)
LEG-FED LEI-7853 ANO-1989 ART-2 INC-3 LET-D
LEG-FED DEC-3289 ANO-1999 ART-37 PAR-1 PAR-2 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-8
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 PAR-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Mostrar discussão