TRF5 200780000062418
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- De outra parte, a Corte Especial daquele Sodalício, em 06/06/2007, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 11/09/2007, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 11/09/1997, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, não havendo que se falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação. Argumento acolhido pelo art. 7º da MP 1.459/96 e reedições.
- A partir da edição da Lei 9.250/95, não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a parcela do resgate ou recebimento de benefícios recebidos de entidades de previdência privada, constituídos exclusivamente com ônus da pessoa física. A aplicação da sistemática do art. 33 da Lei 9.250/95 só se dá aos recolhimentos efetuados após a vigência da indigitada norma.
- Consideradas prescritas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede o ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 11/09/1997, não há como acolher a pretensão formulada pelos autores, ora apelantes, uma vez que a aludida causa excludente do crédito tributário atinge tão-somente as parcelas que correspondem às contribuições efetuadas pelo próprio contribuinte no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Outrossim, na situação versada nos autos, não restou demonstrado, pelos autores, o fato constitutivo do direito pleiteado, ante a ausência de comprovação do recolhimento no período de vigência da Lei nº 7.713/88.
- Prejudicial acolhida.
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa obrigatória providas, para reconhecer a ocorrência da prescrição.
- Apelação do particulares prejudicada, cujo objeto diz respeito à majoração da condenação ao pagamento da verba honorária.
(PROCESSO: 200780000062418, AC435444/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 333)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1459/96. PRECEDENTES.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- De outra parte, a Corte Especial daquele Sodalício, em 06/06/2007, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
- Tendo sido a presente demanda ajuizada em 11/09/2007, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 11/09/1997, visto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, não havendo que se falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação. Argumento acolhido pelo art. 7º da MP 1.459/96 e reedições.
- A partir da edição da Lei 9.250/95, não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre a parcela do resgate ou recebimento de benefícios recebidos de entidades de previdência privada, constituídos exclusivamente com ônus da pessoa física. A aplicação da sistemática do art. 33 da Lei 9.250/95 só se dá aos recolhimentos efetuados após a vigência da indigitada norma.
- Consideradas prescritas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede o ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 11/09/1997, não há como acolher a pretensão formulada pelos autores, ora apelantes, uma vez que a aludida causa excludente do crédito tributário atinge tão-somente as parcelas que correspondem às contribuições efetuadas pelo próprio contribuinte no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Outrossim, na situação versada nos autos, não restou demonstrado, pelos autores, o fato constitutivo do direito pleiteado, ante a ausência de comprovação do recolhimento no período de vigência da Lei nº 7.713/88.
- Prejudicial acolhida.
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa obrigatória providas, para reconhecer a ocorrência da prescrição.
- Apelação do particulares prejudicada, cujo objeto diz respeito à majoração da condenação ao pagamento da verba honorária.
(PROCESSO: 200780000062418, AC435444/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/09/2008 - Página 333)
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC435444/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
166803
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 15/09/2008 - Página 333
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 435835/SC (STJ)AIERESP 644736/PE (STJ)RESP 599864/MG (STJ)RESP 603180/MG (STJ)RESP 707258/DF (STJ)ERESP 289398/DF (STJ)
Doutrinas
:
Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO
Autor: NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-E
LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 ART-7
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-A ART-4
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1 ART-168 INC-1
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 ART-7 (70)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8 (52)
LEG-FED SUM-389 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-150 INC-6 LET-C
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-7
LEG-FED MPR-1559 ANO-1998 (22)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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