TRF5 200780000068731
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
- A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil." (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009).
- É de se reconhecer a consumação do lustro prescricional qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança das taxas de ocupação relativa aos períodos de 1992 e 1996, inscritas na Dívida Ativa apenas em 29.10.2002.
- A desconstituição parcial da CDA não afeta a liquidez do título quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente. Prosseguimento da execução fiscal que se impõe.
- É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
- Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200780000068731, AC454411/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 319)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
- A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil." (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009).
- É de se reconhecer a consumação do lustro prescricional qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança das taxas de ocupação relativa aos períodos de 1992 e 1996, inscritas na Dívida Ativa apenas em 29.10.2002.
- A desconstituição parcial da CDA não afeta a liquidez do título quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente. Prosseguimento da execução fiscal que se impõe.
- É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
- Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200780000068731, AC454411/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 319)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC454411/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239596
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 319
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1064962/PE (STJ)ERESP 961064/CE (STJ)AgRg no Ag 990124/RS (STJ)REsp 674343/RS (STJ)AgRg no AG 637436/PR (STJ)REsp 538840/SP (STJ)MC 12725/PR (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo
Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-9821 ANO-1999
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47
LEG-FED LEI-10852 ANO-2004
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-173 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-544 ART-21
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-84 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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