main-banner

Jurisprudência


TRF5 200780000068731

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. - A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que: "2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil." (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009). - É de se reconhecer a consumação do lustro prescricional qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança das taxas de ocupação relativa aos períodos de 1992 e 1996, inscritas na Dívida Ativa apenas em 29.10.2002. - A desconstituição parcial da CDA não afeta a liquidez do título quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente. Prosseguimento da execução fiscal que se impõe. - É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. - Apelação provida em parte. (PROCESSO: 200780000068731, AC454411/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 319)

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC454411/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 239596
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 319
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REsp 1064962/PE    (STJ)ERESP 961064/CE    (STJ)AgRg no Ag 990124/RS    (STJ)REsp 674343/RS        (STJ)AgRg no AG 637436/PR    (STJ)REsp 538840/SP        (STJ)MC 12725/PR            (STJ)
Doutrinas : Obra: Curso de Direito Administrativo Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-9821 ANO-1999 LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-47 LEG-FED LEI-10852 ANO-2004 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-173 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-544 ART-21 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-84 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão