TRF5 200780000073118
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. FORMULÁRIOS EXPEDIDOS PELAS EMPRESAS E LAUDOS TÉCNICOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA APÓS SEU ADVENTO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do período trabalhado, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possui caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
4. Os períodos de 1º de fevereiro de 1977 a 17 de outubro de 1979 e de 23 de outubro de 1979 a 09 de abril de 2002, laborados pelo Autor, devem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista que esteve exposto a agentes físicos (calor e ruído) e químicos, de modo contínuo e permanente, conforme os Formulários expedidos pelas Empresas (fls. 37/40) e os Laudos Técnicos de fls. 41/44, em níveis superiores aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentavam a matéria.
5. A data do início do benefício da aposentadoria - DIB é a do requerimento administrativo.
6. Os Juros moratórios são devidos à razão de 0,5% ao mês, a partir da data da citação (Súmula 204/STJ), haja vista a propositura da ação ter ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Apelações do Autor e do INSS improvidas. Remessa Necessária, tida por interposta, provida em parte.
(PROCESSO: 200780000073118, AC461135/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 171)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. FORMULÁRIOS EXPEDIDOS PELAS EMPRESAS E LAUDOS TÉCNICOS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. AÇÃO AJUIZADA APÓS SEU ADVENTO.
1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do período trabalhado, a exposição ao risco, para a sua configuração.
2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979.
3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possui caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador.
4. Os períodos de 1º de fevereiro de 1977 a 17 de outubro de 1979 e de 23 de outubro de 1979 a 09 de abril de 2002, laborados pelo Autor, devem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista que esteve exposto a agentes físicos (calor e ruído) e químicos, de modo contínuo e permanente, conforme os Formulários expedidos pelas Empresas (fls. 37/40) e os Laudos Técnicos de fls. 41/44, em níveis superiores aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentavam a matéria.
5. A data do início do benefício da aposentadoria - DIB é a do requerimento administrativo.
6. Os Juros moratórios são devidos à razão de 0,5% ao mês, a partir da data da citação (Súmula 204/STJ), haja vista a propositura da ação ter ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Apelações do Autor e do INSS improvidas. Remessa Necessária, tida por interposta, provida em parte.
(PROCESSO: 200780000073118, AC461135/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 171)
Data do Julgamento
:
05/02/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC461135/AL
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
180976
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 23/03/2009 - Página 171
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 274371/RN (TRF5)RESP 412351/RS (TRF5)AC 423533/PE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Direito Previdenciário, 3ª ed., Ed. Quertier Latin, 2003
Autor: Miguel Horvath Júnior
Obraautor:
:
Notas sobre Direito Adquirido, Expectativas de Direito e Regras de Transição na Reforma Previdenciária
Fernando Trindade
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 PAR-4 ART-58 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-173 INC-1
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED INT-57 ANO-2001 ART-173 INC-1
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Mostrar discussão