TRF5 200780000075619
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. O ato impugnado refere-se aos descontos de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pelos impetrantes, fato esse que se renova mensalmente, autorizando a insurgência, pela via mandamental, do contribuinte que se considerou lesado pela prática do fisco federal.
1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
2. No caso presente, uma das demandantes aposentou-se em 04.08.95, data a partir da qual passou a receber a complementação de aposentadoria, quando ainda em vigor a isenção prevista pela Lei 7713/88. O fato de a impetrante ter se aposentado antes do advento da Lei 9250/95, não lhe assegurou o direito à isenção integral do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria depois da mudança do regime de tributação prevista na citada Lei 9250/95. As contribuições para o fundo de previdência privada vertidas pela beneficiária ocorreram tanto na vigência da Lei 7713/88, quando foram tributadas na fonte, como antes dela, quando não incidia imposto de renda sobre tais valores, nos termos da Lei 4506/64.
3. Não incidência do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria percebida pelos impetrantes após a vigência da Lei 9250/95, até o limite do exigido sobre as contribuições vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei 7713/88.
4. Apelação dos impetrantes não provida e apelação da Fazenda Nacional e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200780000075619, APELREEX7052/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 244)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
1. O ato impugnado refere-se aos descontos de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pelos impetrantes, fato esse que se renova mensalmente, autorizando a insurgência, pela via mandamental, do contribuinte que se considerou lesado pela prática do fisco federal.
1. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
2. No caso presente, uma das demandantes aposentou-se em 04.08.95, data a partir da qual passou a receber a complementação de aposentadoria, quando ainda em vigor a isenção prevista pela Lei 7713/88. O fato de a impetrante ter se aposentado antes do advento da Lei 9250/95, não lhe assegurou o direito à isenção integral do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria depois da mudança do regime de tributação prevista na citada Lei 9250/95. As contribuições para o fundo de previdência privada vertidas pela beneficiária ocorreram tanto na vigência da Lei 7713/88, quando foram tributadas na fonte, como antes dela, quando não incidia imposto de renda sobre tais valores, nos termos da Lei 4506/64.
3. Não incidência do imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria percebida pelos impetrantes após a vigência da Lei 9250/95, até o limite do exigido sobre as contribuições vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei 7713/88.
4. Apelação dos impetrantes não provida e apelação da Fazenda Nacional e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200780000075619, APELREEX7052/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 244)
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7052/AL
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205898
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2009 - Página 244
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 1012903/RJ (STJ)EREsp 643691/DF (STJ)EREsp 500148/SE (STJ)EREsp 501163/SC (STJ)ERESP 912359/MG (STJ)
ObservaÇÕes
:
Ver o julgamento do dia 31/10/2013, publicado no DJE de 07/11/2013, pág. 228
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-3 ART-9 ART-10 ART-11 ART-12 ART-13 ART-14
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED LEI-4506 ANO-1964
LEG-FED RES-561 (CJF)
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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