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Jurisprudência


TRF5 200780000075905

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. TITULARIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTA- POUPANÇA E AGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). CORREÇÃO. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). PLANO COLLOR I E COLLOR II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DO STJ (RESP 124.864/PR). 1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que a ré aplique como critério de correção monetária da conta-poupança ad parte autora o IPC em 42,72%, no que toca à primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual a menor que já incidira. 2. Havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento dos números das contas-poupança e agências bancárias, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, pois que tais dados são suficientes para que a instituição bancária promova a exibição dos extratos pleiteados, referentes ao período questionado, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF. 3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 4. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados. 5. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas aos critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referentes ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ. 6. Não há que se falar em expurgos dos índices de correção das cadernetas de poupança em março/90 e no período em que perdurou o bloqueio dos ativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, inclusive nos meses de abril/90, maio/90, fevereiro/91 e março/91. Com efeito, em ditos períodos, a remuneração dos depósitos se deu de maneira escorreita, em estrita consonância com os diplomas legais então vigentes. Precedente do STJ: REsp. 124.864/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Seção, DJ 28/09/98, pág. 03. 7. O Supremo Tribunal Federal assentou que os saldos das cadernetas de poupança foram corretamente corrigidos pelo BTNF, nos termos da Medida Provisória nº 168/90, a qual observou os princípios da isonomia e do direito adquirido (RE 230.942/PR, Rel. Moreira Alves, DJ Data 05/04/2002). 8. No que pertine ao Plano Collor II, de igual forma, é de se alinhavar que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a correção dos saldos de cadernetas de poupança se deu em estrita observância do que preceitua a Lei nº 8.177/81, ou seja, por meio da variação da TRD (Taxa Referencial Diária), por ela instituída em substituição ao BTNF, que, inclusive, foi extinto como indexador pelo mesmo diploma legal. 9. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200780000075905, AC449541/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE BARROS E SILVA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 388)

Data do Julgamento : 14/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC449541/AL
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 167770
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/09/2008 - Página 388
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 124.864/PR (STJ)RE 230.942/PR (STF)AGTR 81442/PE (TRF5)AgRg no REsp 740791/RS (STJ)RESP 433.003/SP (STJ)RESP 180.887/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 INC-4 ART-295 INC-1 PAR-ÚNICO ART-333 PAR-ÚNICO INC-2 ART-557 PAR-1-A CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8 LEG-FED RES-1338 ANO-1987 (BACEN) LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1 LEG-FED MPR-168 ANO-1990 LEG-FED LEI-8177 ANO-1981 LEG-FED MPR-32 ANO-1989 LEG-FED DEL-2335 ANO-1987 ART-16 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-178 PAR-10 INC-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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