TRF5 200780000081504
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (ÁCIDOS, BASES, SAIS, COMPOSTOS ORGÂNICOS, RUÍDO E HIDROCARBONETOS), DURANTE MAIS DE 25 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. MANTIDA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial.
- O trabalho realizado pelo promovente, auxiliando nas análises com manipulação de produtos químicos, nos cargos de servente, aprendiz de analista e laboratorista, no ramo da fabricação de açúcar e álcool, nos interregnos de 17/01/1975 a 08/05/1976, 09/09/1976 a 15/01/1981 e 16/01/1981 a 15/01/1988 (formulários DSS-8030 e Laudo Pericial - fls. 31/33 e 36/42), o expunha, de forma habitual e permanente, a ácidos, bases, sais e compostos orgânicos, de modo a enquadrar-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. No mesmo ramo laborou, também, na função de auxiliar de instrumentalista, de 16/01/1988 a 21/01/1995 (DSS-8030 e Laudo Pericial - fls. 34 e 36/42), sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído de 97,7 dB, no período da safra, e 89,8 dB, na entressafra, pelo que tais atividades devem ser consideradas especiais.
- No que concerne ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 25/01/1995 a 08/09/1998 e de 01/10/1998 a 08/04/2002, os formulários DSS-8030 de fls. 35 e 46 e os Laudos Periciais de fls. 36/42 e 47/51, comprovam que o requerente continuou a exercer suas atividades em condições prejudiciais à saúde, na função de instrumentista, no mesmo ramo de fabricação de açúcar e álcool, em exposição habitual e permanente a ruído de 97,7 dB, no período da safra, e 89,8 dB, na entressafra, durante o primeiro período, e a ruído de 91,5 dB (na safra), e a hidrocarbonetos tais como óleos, graxas, solventes, gás acetileno, fumo metálico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico (na safra). Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- Destarte, considerando que o somatório dos períodos em comento ultrapassa 25 anos, tem que faz jus o autor, ora recorrido, à concessão de aposentadoria especial perseguida.
- No que concerne à condenação nas custas processuais, tenho que o instituto demandado é isento do pagamento destas, ainda que o litígio ocorra na Justiça Estadual. Logo, uma vez que a postulante litigou sob o pálio da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem reembolsadas, pelo que não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- Quanto à irresignação do autos, no que diz respeito à verba honorária advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tenho que foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, pelo que a mantenho.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, não questionada pelo apelante, o eg. STJ firmou entendimento 'no sentido de que a incidência de juros legais e de correção monetária está implicitamente reconhecida nos pedidos em geral, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil e da Lei 6.899/81, respectivamente. Independem, portanto, de pedido expresso, bem como de determinação pela sentença, podendo, inclusive, ser fixados em sede de reexame necessário ou de apelação, ainda que a parte interessada não o suscite, sem que isso resulte reformatio in pejus ou julgamento extra petita' [AGRG NO RESP 912623/RJ (2006/0277976-1). JUL: 05/08/2008. DJE: 20/08/2008. REL: MIN. DENISE ARRUDA. 1ª TURMA. DECISÃO UNÂNIME].
- Destarte, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, hei por bem reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para isentar a autarquia ré do pagamento das custas processuais e fixar a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
(PROCESSO: 200780000081504, AC468036/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 526)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (ÁCIDOS, BASES, SAIS, COMPOSTOS ORGÂNICOS, RUÍDO E HIDROCARBONETOS), DURANTE MAIS DE 25 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. MANTIDA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial.
- O trabalho realizado pelo promovente, auxiliando nas análises com manipulação de produtos químicos, nos cargos de servente, aprendiz de analista e laboratorista, no ramo da fabricação de açúcar e álcool, nos interregnos de 17/01/1975 a 08/05/1976, 09/09/1976 a 15/01/1981 e 16/01/1981 a 15/01/1988 (formulários DSS-8030 e Laudo Pericial - fls. 31/33 e 36/42), o expunha, de forma habitual e permanente, a ácidos, bases, sais e compostos orgânicos, de modo a enquadrar-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. No mesmo ramo laborou, também, na função de auxiliar de instrumentalista, de 16/01/1988 a 21/01/1995 (DSS-8030 e Laudo Pericial - fls. 34 e 36/42), sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído de 97,7 dB, no período da safra, e 89,8 dB, na entressafra, pelo que tais atividades devem ser consideradas especiais.
- No que concerne ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 25/01/1995 a 08/09/1998 e de 01/10/1998 a 08/04/2002, os formulários DSS-8030 de fls. 35 e 46 e os Laudos Periciais de fls. 36/42 e 47/51, comprovam que o requerente continuou a exercer suas atividades em condições prejudiciais à saúde, na função de instrumentista, no mesmo ramo de fabricação de açúcar e álcool, em exposição habitual e permanente a ruído de 97,7 dB, no período da safra, e 89,8 dB, na entressafra, durante o primeiro período, e a ruído de 91,5 dB (na safra), e a hidrocarbonetos tais como óleos, graxas, solventes, gás acetileno, fumo metálico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico (na safra). Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- Destarte, considerando que o somatório dos períodos em comento ultrapassa 25 anos, tem que faz jus o autor, ora recorrido, à concessão de aposentadoria especial perseguida.
- No que concerne à condenação nas custas processuais, tenho que o instituto demandado é isento do pagamento destas, ainda que o litígio ocorra na Justiça Estadual. Logo, uma vez que a postulante litigou sob o pálio da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem reembolsadas, pelo que não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- Quanto à irresignação do autos, no que diz respeito à verba honorária advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tenho que foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, pelo que a mantenho.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, não questionada pelo apelante, o eg. STJ firmou entendimento 'no sentido de que a incidência de juros legais e de correção monetária está implicitamente reconhecida nos pedidos em geral, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil e da Lei 6.899/81, respectivamente. Independem, portanto, de pedido expresso, bem como de determinação pela sentença, podendo, inclusive, ser fixados em sede de reexame necessário ou de apelação, ainda que a parte interessada não o suscite, sem que isso resulte reformatio in pejus ou julgamento extra petita' [AGRG NO RESP 912623/RJ (2006/0277976-1). JUL: 05/08/2008. DJE: 20/08/2008. REL: MIN. DENISE ARRUDA. 1ª TURMA. DECISÃO UNÂNIME].
- Destarte, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, hei por bem reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para isentar a autarquia ré do pagamento das custas processuais e fixar a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
(PROCESSO: 200780000081504, AC468036/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 526)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC468036/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245299
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 526
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Resp 689195/RJ (STJ)Resp 1105630/SC (STJ)APELREEX 11786/CE (TRF5)AgRg no Resp 912623/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-8080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-293
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED SUM-000000
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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