TRF5 200780010000598
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. GRATUIDADE.
1. A cláusula de gratuidade do ensino superior em estabelecimentos oficiais (art. 206, IV, da CF), deve se interpretada restritivamente e não se estende à inscrição ao concurso vestibular, sobretudo quando o Edital do concurso estabelece taxas módicas, com previsão de isenção nas hipóteses previamente estabelecidas.
2. Não pode o Judiciário, ainda que não se trate de ato administrativo discricionário, substituir-se na apreciação da conveniência ou oportunidade em respeito à diminuição ou isenção da taxa de inscrição em vestibular, sem desrespeitar a cláusula de separação de poderes.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200780010000598, APELREEX1994/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 215)
Ementa
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. GRATUIDADE.
1. A cláusula de gratuidade do ensino superior em estabelecimentos oficiais (art. 206, IV, da CF), deve se interpretada restritivamente e não se estende à inscrição ao concurso vestibular, sobretudo quando o Edital do concurso estabelece taxas módicas, com previsão de isenção nas hipóteses previamente estabelecidas.
2. Não pode o Judiciário, ainda que não se trate de ato administrativo discricionário, substituir-se na apreciação da conveniência ou oportunidade em respeito à diminuição ou isenção da taxa de inscrição em vestibular, sem desrespeitar a cláusula de separação de poderes.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200780010000598, APELREEX1994/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 215)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX1994/AL
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201030
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 215
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Doutrinas
:
Obra: Elementos de Direito Administrativo, RT, São Paulo, 1984, 1ª ed., 4 ª tiragem, p. 230
Autor: BANDEIRA DE MELLO
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-206 INC-4 ART-208 INC-1 INC-2 ART-212 PAR-3 ART-2
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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