TRF5 200780010005626
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE POPULACIONAL. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO. INAPLICAÇÃO DO REDUTOR FINANCEIRO. LEI COMPLEMENTAR 91/1997. RESTITUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I. Cabe ao Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal c/c a Lei nº 8.443/93 efetuar os cálculos em relação às quotas devidas aos Municípios, tomando como parâmetro o número de habitantes de cada ente Público beneficiário, a luz das informações apuradas nos recenseamentos realizados pelo IBGE.
II. No caso, o Município autor foi enquadrado indevidamente no coeficiente de 1.6 de modo a incidir o redutor financeiro previsto na LC 91/97, posto que deveria ter sido enquadrado no coeficiente 1.4, haja vista sua população está estimada pelo IBGE na faixa de 23.773 a 30.564 mil habitantes, observando-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.881/81. Ademais, a população do Município autor não apresentou nenhum decréscimo, sendo, em 2007, estimada em 24.599 habitantes, pelo que é descabida a aplicação do ganho adicional do redutor financeiro.
III. Não há como eximir as decisões do Tribunal de Contas da União - TCU da sindicabilidade judicial, quando a Constituição Federal impõe a inafastabilidade do controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, como princípio (ART. 5º, XXXV, CF).
IV. A União cabe enquadrar o Município, ora autor, no coeficiente de participação de 1.4, do FPM, sem a incidência do redutor financeiro, restituindo-lhe as diferenças entre os valores repassados e os efetivamente devidos, acrescidos de correção monetária, observada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/3.
V. Juros moratórios em 6% ao ano a partir da citação, aplicando-se após a vigência da Lei 11.960/2009, as alterações previstas para o art. 1º-F da Lei 9494/97.
VI. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa.
VII. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para determinar que sejam aplicados juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, e, posteriormente à vigência da Lei 11.960/2009, as alterações previstas no citado dispositivo legal.
(PROCESSO: 200780010005626, APELREEX12058/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 789)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE POPULACIONAL. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO. INAPLICAÇÃO DO REDUTOR FINANCEIRO. LEI COMPLEMENTAR 91/1997. RESTITUÇÃO DOS VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I. Cabe ao Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos do art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal c/c a Lei nº 8.443/93 efetuar os cálculos em relação às quotas devidas aos Municípios, tomando como parâmetro o número de habitantes de cada ente Público beneficiário, a luz das informações apuradas nos recenseamentos realizados pelo IBGE.
II. No caso, o Município autor foi enquadrado indevidamente no coeficiente de 1.6 de modo a incidir o redutor financeiro previsto na LC 91/97, posto que deveria ter sido enquadrado no coeficiente 1.4, haja vista sua população está estimada pelo IBGE na faixa de 23.773 a 30.564 mil habitantes, observando-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.881/81. Ademais, a população do Município autor não apresentou nenhum decréscimo, sendo, em 2007, estimada em 24.599 habitantes, pelo que é descabida a aplicação do ganho adicional do redutor financeiro.
III. Não há como eximir as decisões do Tribunal de Contas da União - TCU da sindicabilidade judicial, quando a Constituição Federal impõe a inafastabilidade do controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, como princípio (ART. 5º, XXXV, CF).
IV. A União cabe enquadrar o Município, ora autor, no coeficiente de participação de 1.4, do FPM, sem a incidência do redutor financeiro, restituindo-lhe as diferenças entre os valores repassados e os efetivamente devidos, acrescidos de correção monetária, observada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/3.
V. Juros moratórios em 6% ao ano a partir da citação, aplicando-se após a vigência da Lei 11.960/2009, as alterações previstas para o art. 1º-F da Lei 9494/97.
VI. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa.
VII. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para determinar que sejam aplicados juros de mora de 6% ao ano a partir da citação, observando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, e, posteriormente à vigência da Lei 11.960/2009, as alterações previstas no citado dispositivo legal.
(PROCESSO: 200780010005626, APELREEX12058/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 789)
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX12058/AL
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
240216
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 789
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 441813/AL (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-91 ANO-1997 ART-1 PAR-UNICO ART-2 ART-20
LEG-FED LEI-8443 ANO-1993 ART-1 PAR-1 ART-102 PAR-2 PAR-1
LEG-FED DEL-1881 ANO-1981
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-91 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-159 INC-1 ART-161 INC-2
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 ART-161
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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