TRF5 200781000014098
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RESTRITO AOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA DO BENEFÍCIO CONSTITUÍDA PELAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995). CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1 - A presente ação versa sobre a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria do autor. Pleiteia, o requerente, que sobre o seu benefício não haja incidência da norma tributária, sob a alegação de que em cima tal parcela já se efetivou a incidência do tributo por força da Lei n° 7.713/88, que regia o imposto de renda, à época em que verteu tais contribuições para o fundo previdenciário.
2 - Pleiteia-se a não-incidência de imposto de renda sobre a parcela recebida a título de complementação de aposentadoria, requerendo-se, em consequência, caso reconhecido o seu direito, a restituição dos valores do imposto recolhido ao fisco, relativamente aos últimos dez anos.
3 - Frise-se, neste particular, a necessidade de incidência da Lei Complementar n° 118/2005, a fim de ser verificada a ocorrência ou não da prescrição suscitada pela fazenda.
4 - Devolução das parcelas relativas aos últimos 10 anos, contados desde o ajuizamento da ação. Parcelas recolhidas indevidamente datam de fevereiro de 1997, época em que se adotava o regime prescricional de "cinco mais cinco", o que faz demonstrar que ainda não se encontram prescritas. Parcelas recolhidas após a vigência da LC 118/05, também não se encontram prescritas, posto que a ação fora ajuizada no ano de 2007, ou seja, quando ainda não havia decorrido o lapso prescricional de cinco anos. Rejeição da prejudicial de mérito.
5 - As Leis nºs 4.506/64 e 7.713/88, que regiam a incidência do imposto de renda, à época, disciplinavam que as contribuições vertidas pelos beneficiários teriam que ser tributadas na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, o legislador determinou que a incidência somente ocorresse no momento do resgate.
6 - Uma vez já tributados os recolhimentos efetivados pelo contribuinte à entidade de previdência privada, entremostra-se configurado bis in idem na nova exigência de IRPF sobre os valores recebidos referentes à complementação de aposentadoria, na parte em que já houve o recolhimento, e que proporcionalmente fazem parte daquela parcela, vez que foram recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ e desta Corte.
7 - Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91, a UFIR, de janeiro/92 a 31/12/95, e, a partir de 01/01/96, a taxa SELIC. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Precedentes do STJ.
8 - Remessa oficial e apelação improvidas. Manutenção da sentença.
(PROCESSO: 200781000014098, APELREEX3694/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 166)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88 E LEI Nº 9.250/95. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS RESTRITO AOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PARCELA DO BENEFÍCIO CONSTITUÍDA PELAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 (JANEIRO DE 1989 A DEZEMBRO DE 1995). CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1 - A presente ação versa sobre a incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria do autor. Pleiteia, o requerente, que sobre o seu benefício não haja incidência da norma tributária, sob a alegação de que em cima tal parcela já se efetivou a incidência do tributo por força da Lei n° 7.713/88, que regia o imposto de renda, à época em que verteu tais contribuições para o fundo previdenciário.
2 - Pleiteia-se a não-incidência de imposto de renda sobre a parcela recebida a título de complementação de aposentadoria, requerendo-se, em consequência, caso reconhecido o seu direito, a restituição dos valores do imposto recolhido ao fisco, relativamente aos últimos dez anos.
3 - Frise-se, neste particular, a necessidade de incidência da Lei Complementar n° 118/2005, a fim de ser verificada a ocorrência ou não da prescrição suscitada pela fazenda.
4 - Devolução das parcelas relativas aos últimos 10 anos, contados desde o ajuizamento da ação. Parcelas recolhidas indevidamente datam de fevereiro de 1997, época em que se adotava o regime prescricional de "cinco mais cinco", o que faz demonstrar que ainda não se encontram prescritas. Parcelas recolhidas após a vigência da LC 118/05, também não se encontram prescritas, posto que a ação fora ajuizada no ano de 2007, ou seja, quando ainda não havia decorrido o lapso prescricional de cinco anos. Rejeição da prejudicial de mérito.
5 - As Leis nºs 4.506/64 e 7.713/88, que regiam a incidência do imposto de renda, à época, disciplinavam que as contribuições vertidas pelos beneficiários teriam que ser tributadas na fonte. Com o advento da Lei nº 9.250/95, o legislador determinou que a incidência somente ocorresse no momento do resgate.
6 - Uma vez já tributados os recolhimentos efetivados pelo contribuinte à entidade de previdência privada, entremostra-se configurado bis in idem na nova exigência de IRPF sobre os valores recebidos referentes à complementação de aposentadoria, na parte em que já houve o recolhimento, e que proporcionalmente fazem parte daquela parcela, vez que foram recolhidas durante a vigência da Lei nº 7.713/88. Precedentes do STJ e desta Corte.
7 - Os índices a serem utilizados para correção monetária, em casos de compensação ou restituição, são o IPC, no período de março/90 a janeiro/91, o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91, a UFIR, de janeiro/92 a 31/12/95, e, a partir de 01/01/96, a taxa SELIC. A SELIC é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Precedentes do STJ.
8 - Remessa oficial e apelação improvidas. Manutenção da sentença.
(PROCESSO: 200781000014098, APELREEX3694/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 166)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3694/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225826
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/05/2010 - Página 166
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg nos Edcl no RESP 1081945/PE (STJ)INAC 419228/PE (TRF5)RESP 1012903/RJ (STJ)AC 486148/SE (TRF5)RESP 611485 (STJ)RESP 603347/SE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 INC-3 LET-C
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 INC-1 INC-2 ART-114 ART-106 INC-1 ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-4506 ANO-1964
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-4 INC-5 ART-33 ART-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-543-C ART-21
LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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