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Jurisprudência


TRF5 200781000016599

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20. REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE SER ACOMPANHADA DE IGUAL DIMINUIÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração. 2. Feita a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a aplicação do fator 1.4., somado ao tempo de serviço comum, o Apelado perfez o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, contudo, como não houve contribuição real, mês a mês, nesse período, tendo em vista a contagem ficta do tempo de serviço especial, o tempo de contribuição perfez pouco mais de 27 (vinte e sete) anos, não alcançando o mínimo de trinta anos de contribuição, nos termos do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 3. Todavia, não há como se acolher a interpretação de que a conversão do tempo de serviço especial em comum só aproveita ao segurado que haja contribuído, mês a mês, com a Previdência, pelo prazo real necessário à inatividade, ou seja, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, porque isso inviabilizaria a concessão de toda e qualquer aposentadoria especial, visto que o segurado, apesar de cumprido o reduzido tempo de serviço especial (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), teria que aguardar o tempo necessário a verter as contribuições faltantes, para só então ter direito ao benefício, o que não seria razoável. 4. A redução do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial deve ser acompanhada de igual redução do tempo de contribuição. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (PROCESSO: 200781000016599, AC441473/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2008 - Página 772)

Data do Julgamento : 03/07/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC441473/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 165951
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/08/2008 - Página 772
DecisÃo : POR MAIORIA
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
ReferÊncias legislativas : LEG-FED EMC-20 ART-9 INC-2 PAR-1 INC-1 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 A
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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