TRF5 200781000033147
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA TRABALHISTA. EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E AO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO REVOGATÓRIO RECONHECIDA. INVALIDADE DOS ATOS POSTERIORES A ELE RELACIONADOS. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INICIAIS DE PROVIMENTO INDEVIDAMENTE REVOGADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
1 - Na verdade, o cerne da presente demanda consiste na apreciação de dois pontos fundamentais. O primeiro, se a revogação dos Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no Diário Oficial da União (DOU) em 27/08/2004, relativos às primeiras nomeações dos autores, poderia ter sido levada a efeito pela Administração Pública (UNIÃO, por meio do TRT da 7a Região). O segundo, se as exonerações posteriores ao Ato nº 143, de 30/08/2004, publicado no DOU em 31/08/2004, que novamente nomeou os autores para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, teriam o condão de impedir a anulação do Ato nº 140, de 26/08/2004, publicado no DOU em 30/08/2004, o qual revogara as primeiras nomeações, e, por consequência, de obstar a restauração dos efeitos dos Atos nºs 138 e 139, anteriormente mencionados, sob o argumento de que as referidas exonerações teriam decorrido de expressa opção dos autores pelo exercício da Magistratura Estadual;
2 - Inicialmente, de logo, pode ser verificado que os primeiros atos de nomeação dos autores para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto (Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no DOU em 27/08/2004) foram editados e publicados dentro do prazo de validade do concurso;
3 - Ora, as nomeações objeto dos Atos nºs 138 e 139, anteriormente mencionados, foram realizadas dentro da mais absoluta legalidade e com estrita obediência à ordem de classificação no certame. Este chamamento da Administração Pública mostrou-se desprovido de quaisquer máculas ou vícios que o pudessem invalidar, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Assim, tais atos produziram seus efeitos jurídicos, até porque, com a publicação, chegou a termo o correspondente procedimento administrativo, ou seja, foi completado o ciclo de formação dos atos. Apresentavam-se, portanto, perfeitos e acabados. Ademais, não há como se afastar a validade, a exequibilidade e a eficácia dos primeiros atos de nomeação, os quais atenderam às exigências constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Assim, os atos em questão constituíram atos jurídicos perfeitos, protegidos pela disposição contida no art. 5o, XXXVI, da CF/88;
4 - É certo que, in casu, com a publicação dos atos de nomeação, surgiu para os seus destinatários o direito subjetivo de posse e exercício. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já dispôs sobre a matéria por meio da Súmula nº 16, in verbis: "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse". Não poderia, portanto, a Administração Pública, na hipótese, promover a revogação dos Atos nºs 138 e 139, pois estes, não sendo passíveis de anulação, uma vez que editados em plena consonância com a lei, já tinham exaurido seus efeitos, qual seja: o chamamento dos candidatos para a investidura no cargo de Juiz do Trabalho Substituto junto ao TRT da 7a Região;
5 - Na presente situação, deve ser observada a inteligência da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, consubstanciando o princípio da autotutela, também prevê a salvaguarda dos direitos adquiridos, in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";
6 - Neste passo, não foi à-toa que o próprio Magistrado de Primeiro Grau, na sentença ora atacada, reconheceu a própria insubsistência do ato que revogou as primeiras nomeações, conforme se pode constatar a fls. 488;
7 - Dessa forma, o Ato Revogatório nº 140, de 26/08/2004, publicado no DOU em 30/08/2004, ou seja, 03 (três) dias após a publicação dos primeiros atos de nomeação dos autores, é um ato eivado de vício insanável, nulo de pleno direito, pois revogara atos que vincularam a própria Administração Pública e que foram incorporados ao patrimônio jurídico de seus destinatários, que no caso dos autos são os autores;
8 - Por outro lado, ainda que fosse possível a revogação dos primeiros atos de nomeação dos autores, pode inferir-se que o motivo apresentado levaria, inexoravelmente, a posterior invalidação do respectivo ato revogatório;
9 - Dessa forma, mostra-se totalmente equivocada a revogação dos Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no DOU em 27/08/2004, promovida pelo TRT da 7a Região, padecendo, portanto, o Ato Revogatório nº 140 do vício da ilegalidade [ofensa aos arts. 13 e 15, da Lei nº 8.112/90, aplicados subsidiariamente à Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN)], ou mesmo da inconstitucionalidade (afronta ao art. 5o, XXXVI, da CF/88);
10 - Por oportuno, quanto ao segundo ponto a ser analisado, mister se faz destacar que ato nulo é aquele que nasce maculado por vício insanável, seja por falta ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, seja por falha ou defeito essencial em seu procedimento de formação. Tal nulidade, uma vez reconhecida e declarada, opera efeitos ex-tunc, ou seja, atinge o ato na sua origem. Assim, o ato nulo não pode ser convalidado, nem produz efeitos;
11 - Partindo dessas premissas, de pronto se observa que o Ato nº 143, de 30/08/2004, publicado no DOU em 31/08/2004, que novamente nomeou os autores para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, é nulo por duplo motivo. Primeiro, porque aquele, por razão lógica, é mera decorrência do Ato Revogatório nº 140, o qual, sendo nulo de pleno direito, não poderia produzir efeitos jurídicos válidos, e, por conseguinte, os atos posteriores, a ele relacionados, também devem ser invalidados. Segundo, porque a edição e a publicação do Ato nº 143 foram realizadas extemporaneamente, isto é, após a expiração do prazo de validade do concurso (28/08/2004). Assim, as exonerações guardam íntima relação com um ato eivado de nulidade insanável (Ato nº 143), motivo pelo qual estas, também inválidas, não têm o condão de impedir a anulação do Ato nº 140, publicado no DOU em 30/08/2004, o qual revogara indevidamente as primeiras nomeações dos autores, e, por consequência, também não podem obstar a restauração dos efeitos dos Atos nºs 138 e 139, suso referidos;
12 - Por sua vez, embora aqui se reconheça que os autores têm direito à posse e ao exercício no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 7a Região, a partir de 27/08/2004 (data de publicação dos atos relativos às primeiras nomeações), é de se levar em consideração a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos inacumuláveis, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, razão pela qual, relativamente aos efeitos patrimoniais desta decisão (atrasados), os autores deverão fazer jus apenas as diferenças entre o valor referente aos subsídios e demais vantagens pecuniárias do cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 7a Região e o valor referente aos subsídios e demais vantagens pecuniárias percebidos quando do exercício dos respectivos cargos de Juiz de Direito pelos autores, cujo termo ad quem para os cálculos deverá ser a data do efetivo exercício na Magistratura Trabalhista, possibilitado por este decisum;
13 - Reconhecimento da nulidade dos Atos nºs 140 e 143, anteriormente mencionados, e dos demais atos deles decorrentes, declarando-se válidos, perfeitos, exequíveis, operantes e eficazes os Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no DOU em 27/08/2004, relativos às primeiras nomeações dos autores, com restauração de seus efeitos, de maneira a possibilitar, com o trânsito em julgado desta decisão, a investidura daqueles no Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, com efeitos previdenciários e patrimoniais retroativos a 27/08/2004, estes últimos (valores atrasados) nos termos suso indicados, incidindo correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação;
14 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional;
15 - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da UNIÃO prejudicada.
(PROCESSO: 200781000033147, AC470913/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 98)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA TRABALHISTA. EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E AO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO REVOGATÓRIO RECONHECIDA. INVALIDADE DOS ATOS POSTERIORES A ELE RELACIONADOS. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INICIAIS DE PROVIMENTO INDEVIDAMENTE REVOGADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
1 - Na verdade, o cerne da presente demanda consiste na apreciação de dois pontos fundamentais. O primeiro, se a revogação dos Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no Diário Oficial da União (DOU) em 27/08/2004, relativos às primeiras nomeações dos autores, poderia ter sido levada a efeito pela Administração Pública (UNIÃO, por meio do TRT da 7a Região). O segundo, se as exonerações posteriores ao Ato nº 143, de 30/08/2004, publicado no DOU em 31/08/2004, que novamente nomeou os autores para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, teriam o condão de impedir a anulação do Ato nº 140, de 26/08/2004, publicado no DOU em 30/08/2004, o qual revogara as primeiras nomeações, e, por consequência, de obstar a restauração dos efeitos dos Atos nºs 138 e 139, anteriormente mencionados, sob o argumento de que as referidas exonerações teriam decorrido de expressa opção dos autores pelo exercício da Magistratura Estadual;
2 - Inicialmente, de logo, pode ser verificado que os primeiros atos de nomeação dos autores para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto (Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no DOU em 27/08/2004) foram editados e publicados dentro do prazo de validade do concurso;
3 - Ora, as nomeações objeto dos Atos nºs 138 e 139, anteriormente mencionados, foram realizadas dentro da mais absoluta legalidade e com estrita obediência à ordem de classificação no certame. Este chamamento da Administração Pública mostrou-se desprovido de quaisquer máculas ou vícios que o pudessem invalidar, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Assim, tais atos produziram seus efeitos jurídicos, até porque, com a publicação, chegou a termo o correspondente procedimento administrativo, ou seja, foi completado o ciclo de formação dos atos. Apresentavam-se, portanto, perfeitos e acabados. Ademais, não há como se afastar a validade, a exequibilidade e a eficácia dos primeiros atos de nomeação, os quais atenderam às exigências constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Assim, os atos em questão constituíram atos jurídicos perfeitos, protegidos pela disposição contida no art. 5o, XXXVI, da CF/88;
4 - É certo que, in casu, com a publicação dos atos de nomeação, surgiu para os seus destinatários o direito subjetivo de posse e exercício. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já dispôs sobre a matéria por meio da Súmula nº 16, in verbis: "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse". Não poderia, portanto, a Administração Pública, na hipótese, promover a revogação dos Atos nºs 138 e 139, pois estes, não sendo passíveis de anulação, uma vez que editados em plena consonância com a lei, já tinham exaurido seus efeitos, qual seja: o chamamento dos candidatos para a investidura no cargo de Juiz do Trabalho Substituto junto ao TRT da 7a Região;
5 - Na presente situação, deve ser observada a inteligência da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, consubstanciando o princípio da autotutela, também prevê a salvaguarda dos direitos adquiridos, in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";
6 - Neste passo, não foi à-toa que o próprio Magistrado de Primeiro Grau, na sentença ora atacada, reconheceu a própria insubsistência do ato que revogou as primeiras nomeações, conforme se pode constatar a fls. 488;
7 - Dessa forma, o Ato Revogatório nº 140, de 26/08/2004, publicado no DOU em 30/08/2004, ou seja, 03 (três) dias após a publicação dos primeiros atos de nomeação dos autores, é um ato eivado de vício insanável, nulo de pleno direito, pois revogara atos que vincularam a própria Administração Pública e que foram incorporados ao patrimônio jurídico de seus destinatários, que no caso dos autos são os autores;
8 - Por outro lado, ainda que fosse possível a revogação dos primeiros atos de nomeação dos autores, pode inferir-se que o motivo apresentado levaria, inexoravelmente, a posterior invalidação do respectivo ato revogatório;
9 - Dessa forma, mostra-se totalmente equivocada a revogação dos Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no DOU em 27/08/2004, promovida pelo TRT da 7a Região, padecendo, portanto, o Ato Revogatório nº 140 do vício da ilegalidade [ofensa aos arts. 13 e 15, da Lei nº 8.112/90, aplicados subsidiariamente à Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN)], ou mesmo da inconstitucionalidade (afronta ao art. 5o, XXXVI, da CF/88);
10 - Por oportuno, quanto ao segundo ponto a ser analisado, mister se faz destacar que ato nulo é aquele que nasce maculado por vício insanável, seja por falta ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, seja por falha ou defeito essencial em seu procedimento de formação. Tal nulidade, uma vez reconhecida e declarada, opera efeitos ex-tunc, ou seja, atinge o ato na sua origem. Assim, o ato nulo não pode ser convalidado, nem produz efeitos;
11 - Partindo dessas premissas, de pronto se observa que o Ato nº 143, de 30/08/2004, publicado no DOU em 31/08/2004, que novamente nomeou os autores para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, é nulo por duplo motivo. Primeiro, porque aquele, por razão lógica, é mera decorrência do Ato Revogatório nº 140, o qual, sendo nulo de pleno direito, não poderia produzir efeitos jurídicos válidos, e, por conseguinte, os atos posteriores, a ele relacionados, também devem ser invalidados. Segundo, porque a edição e a publicação do Ato nº 143 foram realizadas extemporaneamente, isto é, após a expiração do prazo de validade do concurso (28/08/2004). Assim, as exonerações guardam íntima relação com um ato eivado de nulidade insanável (Ato nº 143), motivo pelo qual estas, também inválidas, não têm o condão de impedir a anulação do Ato nº 140, publicado no DOU em 30/08/2004, o qual revogara indevidamente as primeiras nomeações dos autores, e, por consequência, também não podem obstar a restauração dos efeitos dos Atos nºs 138 e 139, suso referidos;
12 - Por sua vez, embora aqui se reconheça que os autores têm direito à posse e ao exercício no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 7a Região, a partir de 27/08/2004 (data de publicação dos atos relativos às primeiras nomeações), é de se levar em consideração a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos inacumuláveis, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, razão pela qual, relativamente aos efeitos patrimoniais desta decisão (atrasados), os autores deverão fazer jus apenas as diferenças entre o valor referente aos subsídios e demais vantagens pecuniárias do cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 7a Região e o valor referente aos subsídios e demais vantagens pecuniárias percebidos quando do exercício dos respectivos cargos de Juiz de Direito pelos autores, cujo termo ad quem para os cálculos deverá ser a data do efetivo exercício na Magistratura Trabalhista, possibilitado por este decisum;
13 - Reconhecimento da nulidade dos Atos nºs 140 e 143, anteriormente mencionados, e dos demais atos deles decorrentes, declarando-se válidos, perfeitos, exequíveis, operantes e eficazes os Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no DOU em 27/08/2004, relativos às primeiras nomeações dos autores, com restauração de seus efeitos, de maneira a possibilitar, com o trânsito em julgado desta decisão, a investidura daqueles no Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, com efeitos previdenciários e patrimoniais retroativos a 27/08/2004, estes últimos (valores atrasados) nos termos suso indicados, incidindo correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação;
14 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional;
15 - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da UNIÃO prejudicada.
(PROCESSO: 200781000033147, AC470913/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 98)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC470913/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
211347
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/01/2010 - Página 98
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 77105/CE (TRF5)AC 322657/CE (TRF5)ROMS 26447 (STJ)ROMS 27311 (STJ)AG 58198/CE (TRF5)AC 356085/CE (TRF5)APELREEX 2691 (TRF5)AC 166263 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo Brasileiro, 23a ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1990, pp. 180/181.
Autor: Hely Lopes Meirelles
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-2 INC-35 INC-36 INC-54 INC-55 ART-37 (CAPUT) INC-2 INC-4 INC-16 ART-93 INC-1 ART-169 PAR-1 INC-1 INC-2
LEG-FED SUM-16 (STJ)
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-13 ART-15 ART-46
LEG-FED LCP-35 ANO-1979
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-2 ART-3 INC-2 ART-28 ART-50 ART-53
LEG-FED SUM-16 (STF)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-13 ART-15
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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