TRF5 200781000042501
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE CONTA VINCULADA (FGTS). QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO SOCIAL À MORADIA, INSERTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos i. de invalidação de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, e ii. de autorização judicial de levantamento dos valores de conta vinculada do FGTS do requerente, para fins de quitação das prestações vencidas do financiamento, até o limite do saldo fundiário.
2. A apelante investe apenas contra o acolhimento do segundo pedido, afirmando a impossibilidade de utilização do FGTS pelos postulantes, já que eles estariam inadimplentes desde 2005, de modo que não teriam sido satisfeitas as exigências para o levantamento, segundo a Lei nº 8.036/90 e a Circular nº 400/2007, que estabeleceriam como condição básica à movimentação da conta fundiária "estar [o mutuário] em dia com o pagamento das prestações do financiamento".
3. A jurisprudência do STJ e deste TRF5 vem entendendo que o mutuário tem o direito de utilizar o saldo da sua conta vinculada para a amortização/liquidação do financiamento habitacional, ainda que havendo prestações em atraso, em proteção ao direito social à moradia previsto na Constituição Federal. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005" (STJ, 2T, Resp 56640/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 15.03.2007, Dje 03.09.2008). "O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público deste Tribunal é pacífico no sentido de que o art. 20 da Lei 8.036/90 não relaciona taxativamente todas as hipóteses de movimentação da conta de FGTS. É o caso de se fazer uma interpretação sistematizada de tal norma, para que se atinja o seu objetivo social, qual seja a melhoria das condições de vida do trabalhador" (STJ, 1T, Resp 719735/CE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 19.06.2007, Dje 02.08.2007). "A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal. Precedentes da 1ª Turma./Encontrando-se o mutuário em dificuldades financeiras, inadimplente perante o SFH, caracteriza-se a 'necessidade grave e premente', prevista no disposto no art. 8°, II, 'c', da Lei n.° 5.107/66 e na Lei. n.° 8.036/90, interpretada extensivamente, de forma autorizá-lo a levantar o fundo de garantia para saldar as prestações em atraso./Ao aplicar a lei, o julgador subsunção do fato à norma, deve estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil)" (STJ, 1T, REsp 322.302/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 17.09.2002, DJ 07.10.2002). "A jurisprudência tem entendido que, em razão da finalidade social do FGTS, o mutuário tem o direito de utilizar o saldo da sua conta vinculada para a amortização ou liquidação do financiamento obtido às margens do SFH, em proteção ao direito social à moradia inserto na Constituição Federal" (TRF5, 2T, AC 388068/CE, Rel. Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, j. em 18.08.2009).
4. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200781000042501, AC463540/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 143)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE CONTA VINCULADA (FGTS). QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO SOCIAL À MORADIA, INSERTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos i. de invalidação de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, e ii. de autorização judicial de levantamento dos valores de conta vinculada do FGTS do requerente, para fins de quitação das prestações vencidas do financiamento, até o limite do saldo fundiário.
2. A apelante investe apenas contra o acolhimento do segundo pedido, afirmando a impossibilidade de utilização do FGTS pelos postulantes, já que eles estariam inadimplentes desde 2005, de modo que não teriam sido satisfeitas as exigências para o levantamento, segundo a Lei nº 8.036/90 e a Circular nº 400/2007, que estabeleceriam como condição básica à movimentação da conta fundiária "estar [o mutuário] em dia com o pagamento das prestações do financiamento".
3. A jurisprudência do STJ e deste TRF5 vem entendendo que o mutuário tem o direito de utilizar o saldo da sua conta vinculada para a amortização/liquidação do financiamento habitacional, ainda que havendo prestações em atraso, em proteção ao direito social à moradia previsto na Constituição Federal. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS para o pagamento de prestações em atraso de financiamento habitacional, ainda que contraído fora do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Precedente: REsp 669.321/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 12/9/2005" (STJ, 2T, Resp 56640/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 15.03.2007, Dje 03.09.2008). "O entendimento de ambas as Turmas de Direito Público deste Tribunal é pacífico no sentido de que o art. 20 da Lei 8.036/90 não relaciona taxativamente todas as hipóteses de movimentação da conta de FGTS. É o caso de se fazer uma interpretação sistematizada de tal norma, para que se atinja o seu objetivo social, qual seja a melhoria das condições de vida do trabalhador" (STJ, 1T, Resp 719735/CE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. em 19.06.2007, Dje 02.08.2007). "A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal. Precedentes da 1ª Turma./Encontrando-se o mutuário em dificuldades financeiras, inadimplente perante o SFH, caracteriza-se a 'necessidade grave e premente', prevista no disposto no art. 8°, II, 'c', da Lei n.° 5.107/66 e na Lei. n.° 8.036/90, interpretada extensivamente, de forma autorizá-lo a levantar o fundo de garantia para saldar as prestações em atraso./Ao aplicar a lei, o julgador subsunção do fato à norma, deve estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil)" (STJ, 1T, REsp 322.302/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 17.09.2002, DJ 07.10.2002). "A jurisprudência tem entendido que, em razão da finalidade social do FGTS, o mutuário tem o direito de utilizar o saldo da sua conta vinculada para a amortização ou liquidação do financiamento obtido às margens do SFH, em proteção ao direito social à moradia inserto na Constituição Federal" (TRF5, 2T, AC 388068/CE, Rel. Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, j. em 18.08.2009).
4. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200781000042501, AC463540/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 143)
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC463540/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243001
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/10/2010 - Página 143
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 669321/RN (STJ)Resp 56640/PB (STJ)Resp 719735/CE (STJ)REsp 322302/PR (STJ)AC 388068/CE (TRF5)REsp 822610/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-20
LEG-FED CIR-400 ANO-2007
LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-8 INC-2 LET-C
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-5
LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (40)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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