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Jurisprudência


TRF5 200781000043724

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNOS DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados. 2. Liminar deferida que permitiu ao impetrante realizar a inscrição para o Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes. 3. Remessa Oficial improvida. (PROCESSO: 200781000043724, REO100641/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1375)

Data do Julgamento : 31/01/2008
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO100641/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 154286
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1375
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AMS 200680000020687/AL (TRF5)AMS 200384000089300/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED PRV-109 ANO-2005 ART-2 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 (OAB) LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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