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Jurisprudência


TRF5 200781000047500

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. Trata-se de remessa oficial de Sentença que concedeu parcialmente a segurança somente para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir aos impetrantes o direito à inscrição e à participação dos impetrantes no Exame de Ordem 2007.1, independentemente da apresentação de diploma de Bacharel em Direito ou outra prova da Colação de Grau, salvo se outro motivo as estiver obstando, tendo ficado ressalvado que, em sendo aprovados, os impetrantes só poderão receber a habilitação mediante a apresentação do diploma de conclusão do Curso de Direito ou documento equivalente. 2. A exigência em questão encontra guarida no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, que expressamente previu que a regulamentação do exame de ordem seria feita por provimento do Conselho Federal da OAB. Justamente em face da competência que lhe fora expressamente outorgada pelo referido preceito legal é que, o Conselho Federal da OAB, editou Provimento prevendo a efetiva necessidade de apresentação da documentação em questão já no momento em que o candidato for prestar o exame. 3. Entretanto, no caso presente, apesar do entendimento acima adotado, observo que, em face da liminar concedida para o impetrante inscrever-se no referido exame sem apresentar o diploma de conclusão do curso ou a certidão de graduação em direito, a situação fática decorrente do pronunciamento judicial consolidou-se no tempo, importando por outro lado, observar que em caso, de ter o impetrante, logrado aprovação em tal Exame de Ordem, que a inscrição na mesma só poderá ocorrer se satisfeitos os demais requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94, em especial ser o mesmo portador de diploma de Diploma ou Certidão de Graduação em Direito, obtida de Instituição autorizada e credenciada. 4. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 200781000047500, REO100469/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2008 - Página 670)

Data do Julgamento : 08/01/2008
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO100469/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 151593
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/02/2008 - Página 670
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-8 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 PAR-1
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