TRF5 200781000056299
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CERTIDÃO. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. Restou comprovado nos autos que o impetrante requereu administrativamente a expedição de certidão narrativa de todos os atos referentes ao Concurso Público para Professor Adjunto de Direito Eleitoral, de que foi participante, nos termos do Edital Público/Resolução nº. 06 - CEPE - UFC, de 2006.
3. Cabe ao Chefe do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará, diante do requerimento do interessado, certificar os fatos ocorridos no certame, mesmo que tenha sido posteriormente declarada a nulidade dos atos processuais por algum vício, inclusive para possibilitar ao candidato, caso entenda pertinente, interpor recurso da decisão anulatória perante a instância superior.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000056299, REO101422/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 434)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CERTIDÃO. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. Restou comprovado nos autos que o impetrante requereu administrativamente a expedição de certidão narrativa de todos os atos referentes ao Concurso Público para Professor Adjunto de Direito Eleitoral, de que foi participante, nos termos do Edital Público/Resolução nº. 06 - CEPE - UFC, de 2006.
3. Cabe ao Chefe do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará, diante do requerimento do interessado, certificar os fatos ocorridos no certame, mesmo que tenha sido posteriormente declarada a nulidade dos atos processuais por algum vício, inclusive para possibilitar ao candidato, caso entenda pertinente, interpor recurso da decisão anulatória perante a instância superior.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000056299, REO101422/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 434)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO101422/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
191132
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/07/2009 - Página 434
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-6 ANO-2006 (CEPE/UFC)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-34 LET-B
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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