TRF5 200781000071537
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 53.831/64. EXPOSIÇÃO À CALOR E A RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão de obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido nos períodos de 23/10/79 a 31/10/80, 01/11/80 a 05/05/82, 10/05/82 a 15/05/91, 01/06/91 a 21/07/1995, 16/10/96 a 02/05/03, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, parágrafo 5º da Lei nº 8.213/91, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido na atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício da previdência social.
3. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios.
4. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
5. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a Companhia Ceará Têxtil, na função de Operário Têxtil, no período compreendido entre 23/10/79 a 31/10/80 e de Auxiliar de Mecânico de Fiação entre 01/11/80 a 05/05/82, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo Calor 35°. Exerceu, também, atividade de natureza especial, junto a Companhia Tebasa/SA, na função de Mecânico de Manutenção, nos períodos compreendidos entre 10/05/82 a 15/05/91 e 01/06/91 a 21/07/1995 e de Mecânico de Filatório entre 16/10/96 a 02/05/03, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo, Ruído 91,8DB. Devendo tais períodos serem considerados de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
6. Restou comprovado o exercício de atividade em condições normais como mecânico de manutenção, entre 20.12.2004 a 20.11.2006, contabilizando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço prestado, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria pleiteada administrativamente em 20.11.2006.
7. O simples fato dos laudos serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
8. O uso de EPI não descaracteriza a atividade como insalubre. A prevalecer o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, de que o uso de EPI neutralizaria os efeitos do agente nocivo, em verdade, quedariam os trabalhadores, na contramão da política nacional de segurança do trabalho, estimulados a não usarem o EPI, haja vista que o seu uso afastaria o direito à aposentadoria especial (ou à contagem do tempo de serviço em condições especiais).
9. Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por se encontrar de conformidade com os termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, bem como a limitação de sua incidência sobre as parcelas vencidas, no termos da Súmula 111 do STJ.
10. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para que se aplique a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200781000071537, APELREEX3137/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 157)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 53.831/64. EXPOSIÇÃO À CALOR E A RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretensão de obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido nos períodos de 23/10/79 a 31/10/80, 01/11/80 a 05/05/82, 10/05/82 a 15/05/91, 01/06/91 a 21/07/1995, 16/10/96 a 02/05/03, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, parágrafo 5º da Lei nº 8.213/91, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido na atividade comum, para efeito de concessão de qualquer benefício da previdência social.
3. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios.
4. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
5. O autor exerceu atividade de natureza especial, junto a Companhia Ceará Têxtil, na função de Operário Têxtil, no período compreendido entre 23/10/79 a 31/10/80 e de Auxiliar de Mecânico de Fiação entre 01/11/80 a 05/05/82, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo Calor 35°. Exerceu, também, atividade de natureza especial, junto a Companhia Tebasa/SA, na função de Mecânico de Manutenção, nos períodos compreendidos entre 10/05/82 a 15/05/91 e 01/06/91 a 21/07/1995 e de Mecânico de Filatório entre 16/10/96 a 02/05/03, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo, Ruído 91,8DB. Devendo tais períodos serem considerados de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
6. Restou comprovado o exercício de atividade em condições normais como mecânico de manutenção, entre 20.12.2004 a 20.11.2006, contabilizando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço prestado, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria pleiteada administrativamente em 20.11.2006.
7. O simples fato dos laudos serem extemporâneos em relação ao período laborado não desnatura a força probante dos laudos periciais anexados aos autos, tendo em vista que, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, do art.58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais. Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
8. O uso de EPI não descaracteriza a atividade como insalubre. A prevalecer o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, de que o uso de EPI neutralizaria os efeitos do agente nocivo, em verdade, quedariam os trabalhadores, na contramão da política nacional de segurança do trabalho, estimulados a não usarem o EPI, haja vista que o seu uso afastaria o direito à aposentadoria especial (ou à contagem do tempo de serviço em condições especiais).
9. Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por se encontrar de conformidade com os termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, bem como a limitação de sua incidência sobre as parcelas vencidas, no termos da Súmula 111 do STJ.
10. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para que se aplique a Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200781000071537, APELREEX3137/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 157)
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3137/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215835
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 157
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-58 PAR-3 PAR-4 ART-133
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-9 ANO-0 (TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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