TRF5 200781000079780
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO A CANDIDATO POR MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. FRAGILIDADE DAS ACUSAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, em fase de exame liminar de admissibilidade, rejeitou a Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo apelante em face de FRANCISCO VALFRIDO BARBOSA, CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES e PAULO BONAVIDES, por entender comprovada, pelos documentos trazidos aos autos, a manifesta inexistência de qualquer indício de ato ímprobo a ser imputado aos réus.
2. Conduta ímproba é aquela permeada de desonestidade que enseje o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º), que causa dano ao erário (art. 10) ou que implique em violação a um dos princípios regentes da Administração Pública (art. 11). Portanto, para que seja considerado ato de improbidade, não basta a pura e simples tipificação do fato, mas requer a presença do elemento subjetivo, ou seja, que o ato tenha sido praticado com má-fé ou desonestidade. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal.
3. Sob o prisma teleológico, a Lei de Improbidade Administrativa não visa a punição de condutas meramente irregulares, ainda que formalmente subsumíveis aos seus tipos. A referida Lei tenciona vedar as condutas que, frontalmente, violam os princípios éticos e os imperativos constitucionais.
4. A simples participação do Professor Paulo Bonavides em banca em que já foi examinado o réu Valfrido não implica, necessariamente, e, de forma isolada, no fato de que o primeiro vá emprestar-lhe favorecimentos, ou que tenha qualquer outro envolvimento que renda ensejo a dúvidas ou suspeitas quanto à probidade na sua atuação enquanto membro da banca examinadora. Ademais, existe previsão editalícia no sentido de que a banca deva ser constituída, prioritariamente, por Doutores, e sendo o professor Paulo Bonavides um Doutor de renome internacional que integra os quadros da Universidade Federal do Ceará, não há como não enxergar a sua integração à banca examinadora como um simples cumprimento do critério objetivo previsto no edital. Nada mais além disso.
5. Inexistente qualquer suspeição ou impedimento no fato de que o professor Paulo Bonavides fora objeto da tese de doutorado do candidato Valfrido, intitulada "A ideologia como objeto de reflexão e valor no pensamento de Paulo Bonavides, Alcântara Nogueira e Arnaldo Vasconcelos". A uma, porque, conforme se dessume do título epigrafado, o pensamento do professor Bonavides não foi o único objeto do trabalho mencionado; a duas, porque uma tese de doutorado tem caráter eminentemente científico, de modo que não se pode misturar ciência com o subjetivismo inerente à presente acusação.
6. Também não se vislumbra qualquer conduta tendenciosa dos professores Paulo Bonavides e Carlos Roberto Martins Rodrigues, no sentido de favorecer o terceiro réu, Francisco Valfrido Barbosa em razão da não anulação da prova escrita ante o erro do candidato ao dissertar sobre tema diverso do sorteado pela Banca Examinadora para a referida prova. Ao contrário, constata-se que: 1) nos debates acerca da melhor solução a ser aplicada, justamente o Professor Bonavides mostrou-se inclinado a atribuir nota zero à avaliação do candidato; 2) foi detectada falha relevante na comunicação entre a Banca e os candidatos, quanto ao tema sorteado para a prova escrita (os sorteios ocorreram em intervalos muitos próximos, sem a anotação dos temas escolhidos em lugar visível aos candidatos); 3) a existência de dúvidas quanto aos pontos sorteados foi comprovada pelo outro candidato; e 4) a anulação da prova escrita foi medida decorrente do consenso unânime da Comissão processante do concurso (estavam de acordo os três examinadores).
7. No tocante à suposta utilização de material bibliográfico durante a realização da prova escrita, a acusação ministerial neste particular carece de elementos objetivos que comprovem a veracidade dos fatos alegados.
8. Inexistência de "parcialidade" no tocante ao critério de pontuação dos títulos escolhido pelos réus. Edital do concurso que reserva à Comissão julgadora a livre avaliação dos títulos apresentados, de modo que não há critérios objetivos pré-fixados que balizem a discricionariedade administrativa nesta fase. Critério-origem da pontuação superior (maior valoração do Doutorado em direito, em detrimento do doutorado em ciências sociais, porque o concurso é para professor de direito eleitoral) que está consoante à razoabilidade e à proporcionalidade, pois, se o concurso destinava-se a cargo de professor de direito, um ponto a mais para quem tem doutorado nesta mesma área, embora o critério possa ser discutido, não se mostra desarrazoado, de modo a ser tido por ímprobo quem o defendeu.
9. Acusações esboçadas que não passam de meras suposições extraídas de deduções, despidas do mínimo necessário para se considerar como ato de improbidade.
10. Flagrante a ausência de improbidade, aconselhada é a rejeição liminar da ação para que, desnecessariamente, os réus não sejam submetidos aos efeitos deletérios da tramitação do processo, principalmente em causas com esta natureza.
11. Pronunciamento oral do Parquet pelo desprovimento do recurso.
12. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000079780, APELREEX559/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 66)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO A CANDIDATO POR MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. FRAGILIDADE DAS ACUSAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que, em fase de exame liminar de admissibilidade, rejeitou a Ação de Improbidade Administrativa, proposta pelo apelante em face de FRANCISCO VALFRIDO BARBOSA, CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES e PAULO BONAVIDES, por entender comprovada, pelos documentos trazidos aos autos, a manifesta inexistência de qualquer indício de ato ímprobo a ser imputado aos réus.
2. Conduta ímproba é aquela permeada de desonestidade que enseje o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º), que causa dano ao erário (art. 10) ou que implique em violação a um dos princípios regentes da Administração Pública (art. 11). Portanto, para que seja considerado ato de improbidade, não basta a pura e simples tipificação do fato, mas requer a presença do elemento subjetivo, ou seja, que o ato tenha sido praticado com má-fé ou desonestidade. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal.
3. Sob o prisma teleológico, a Lei de Improbidade Administrativa não visa a punição de condutas meramente irregulares, ainda que formalmente subsumíveis aos seus tipos. A referida Lei tenciona vedar as condutas que, frontalmente, violam os princípios éticos e os imperativos constitucionais.
4. A simples participação do Professor Paulo Bonavides em banca em que já foi examinado o réu Valfrido não implica, necessariamente, e, de forma isolada, no fato de que o primeiro vá emprestar-lhe favorecimentos, ou que tenha qualquer outro envolvimento que renda ensejo a dúvidas ou suspeitas quanto à probidade na sua atuação enquanto membro da banca examinadora. Ademais, existe previsão editalícia no sentido de que a banca deva ser constituída, prioritariamente, por Doutores, e sendo o professor Paulo Bonavides um Doutor de renome internacional que integra os quadros da Universidade Federal do Ceará, não há como não enxergar a sua integração à banca examinadora como um simples cumprimento do critério objetivo previsto no edital. Nada mais além disso.
5. Inexistente qualquer suspeição ou impedimento no fato de que o professor Paulo Bonavides fora objeto da tese de doutorado do candidato Valfrido, intitulada "A ideologia como objeto de reflexão e valor no pensamento de Paulo Bonavides, Alcântara Nogueira e Arnaldo Vasconcelos". A uma, porque, conforme se dessume do título epigrafado, o pensamento do professor Bonavides não foi o único objeto do trabalho mencionado; a duas, porque uma tese de doutorado tem caráter eminentemente científico, de modo que não se pode misturar ciência com o subjetivismo inerente à presente acusação.
6. Também não se vislumbra qualquer conduta tendenciosa dos professores Paulo Bonavides e Carlos Roberto Martins Rodrigues, no sentido de favorecer o terceiro réu, Francisco Valfrido Barbosa em razão da não anulação da prova escrita ante o erro do candidato ao dissertar sobre tema diverso do sorteado pela Banca Examinadora para a referida prova. Ao contrário, constata-se que: 1) nos debates acerca da melhor solução a ser aplicada, justamente o Professor Bonavides mostrou-se inclinado a atribuir nota zero à avaliação do candidato; 2) foi detectada falha relevante na comunicação entre a Banca e os candidatos, quanto ao tema sorteado para a prova escrita (os sorteios ocorreram em intervalos muitos próximos, sem a anotação dos temas escolhidos em lugar visível aos candidatos); 3) a existência de dúvidas quanto aos pontos sorteados foi comprovada pelo outro candidato; e 4) a anulação da prova escrita foi medida decorrente do consenso unânime da Comissão processante do concurso (estavam de acordo os três examinadores).
7. No tocante à suposta utilização de material bibliográfico durante a realização da prova escrita, a acusação ministerial neste particular carece de elementos objetivos que comprovem a veracidade dos fatos alegados.
8. Inexistência de "parcialidade" no tocante ao critério de pontuação dos títulos escolhido pelos réus. Edital do concurso que reserva à Comissão julgadora a livre avaliação dos títulos apresentados, de modo que não há critérios objetivos pré-fixados que balizem a discricionariedade administrativa nesta fase. Critério-origem da pontuação superior (maior valoração do Doutorado em direito, em detrimento do doutorado em ciências sociais, porque o concurso é para professor de direito eleitoral) que está consoante à razoabilidade e à proporcionalidade, pois, se o concurso destinava-se a cargo de professor de direito, um ponto a mais para quem tem doutorado nesta mesma área, embora o critério possa ser discutido, não se mostra desarrazoado, de modo a ser tido por ímprobo quem o defendeu.
9. Acusações esboçadas que não passam de meras suposições extraídas de deduções, despidas do mínimo necessário para se considerar como ato de improbidade.
10. Flagrante a ausência de improbidade, aconselhada é a rejeição liminar da ação para que, desnecessariamente, os réus não sejam submetidos aos efeitos deletérios da tramitação do processo, principalmente em causas com esta natureza.
11. Pronunciamento oral do Parquet pelo desprovimento do recurso.
12. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000079780, APELREEX559/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 66)
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX559/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220103
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/04/2010 - Página 66
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
REsp 1074090/RS (STJ)AC 479141/SE (TRF5)AC 400565/RN (TRF5)RE 227480 (STF)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.
Autor: José Afonso da Silva
Obraautor:
:
TEORIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MÁ GESTÃO PÚBLICA, CORRUPÇÃO E INEFICIÊNCIA, Revista dos Tribunais, 2007, p. 89:
Fábio Medina Osório
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-1 INC-2 INC-5 ART-17 PAR-8
LEG-FED SUM-7 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-4
LEG-FED PRT-1606 ANO-2001 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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