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Jurisprudência


TRF5 200781000089633

Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% - JUNHO/87 E 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28% - JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. A "CEF" TÊM CONDIÇÕES DE APRESENTAR OS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 517, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "ULTRA-PETITA". 1 - A "CEF" tem obrigação e condições de apresentar os extratos bancários da Autora, sendo infundadas as alegações acerca da dificuldade de fazê-lo, pois é sabido que os modernos sistemas tecnológicos dos bancos permitem toda sorte de consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização. Sendo também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme. 2 - Impugnação ao valor da causa que se configura como pedido novo, formulado em sede de Apelação, não se constatando que tenha havido qualquer razão impediente de que tal pleito tivesse sido questionado durante a instrução processual. Situação fáctica que não se subsume ao previsto no art. 517, do CPC. 3 - Inocorrência de julgamento "ultra-petita". Quando da exposição dos fatos, a Autora relatou ao Magistrado que o valor pedido precisaria sofrer a incidência dos juros capitalizados. A petição preambular expressa, nitidamente, que se quer pronunciamento sobre o ponto referido e questionado pela Apelante, bastando se fazer uma completa leitura da petição inicial, para se compreender o exato interesse apontado para este. 4 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, assim como os saldos de PIS/PASEP, nos percentuais de 26,06%, de junho/87 e 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança. 5 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar. 6 - Direito da Autora ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa inferior que já foi aplicada à época, bem como a quitação. Incidência do percentual de 26,06%, referente ao índice de junho/87. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada. 7 - Preliminares rejeitadas. Apelação improvida. (PROCESSO: 200781000089633, AC456146/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2008 - Página 273)

Data do Julgamento : 30/10/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC456146/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 175369
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 03/12/2008 - Página 273
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 161925298/RS (STJ)EREsp 912359/MG (STJ)AARESP 975473/SP (STJ)AGA 845881/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-517 ART-286
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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