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Jurisprudência


TRF5 200781000092589

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. TITULARIDADE DE UM DOS AUTORES COMPROVADA ATRAVÉS DOS DADOS DA CONTA-POUPANÇA E AGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO. ÍNDICE: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER). 1. Versam os autos sobre ação de cobrança de diferença de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, no percentual de 26,06%. 2. O MM Juiz a quo julgou improcedente o pleito sob o argumento de que inexistem os elementos mínimos necessários à comprovação do direito dos Autores. 3. Quanto ao apelante Dejaniro Costa dos Santos Filho, não consta dos autos qualquer documento que comprove ou, ao menos, que indique a possibilidade de ser (ou ter sido) titular de caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, não podendo a apelada ser obrigada a fazer uma pesquisa nas suas contas sem que haja pelo menos indícios de que a pessoa cujo nome procura no seu banco de dados foi, de fato, titular de uma poupança sob sua responsabilidade. 4. No que se refere à apelante Lírida Matos dos Santos, havendo nos autos prova da titularidade da conta por meio do fornecimento dos números da conta-poupança (013.3077-3) e agência bancária (0919), é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, pois que tais dados são suficientes para que a instituição bancária promova a exibição dos extratos pleiteados, referentes ao período questionado, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF. 5. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 6. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e não qüinqüenal. Precedente do STJ. 7. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 26,06% (junho/87 -Plano Bresser) com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados. 8. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas à correção do mês de junho/87 bem como os critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referente ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena dos citados períodos, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ. 9. Apelação à qual se dá parcial provimento. (PROCESSO: 200781000092589, AC456418/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 121)

Data do Julgamento : 30/10/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC456418/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 175415
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 15/12/2008 - Página 121
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGTR 81442/PE (TRF5)AGRG NO EDCL NO RESP 861539/PR (STJ)DERESP 162344/SP (STJ)AGRG NO RESP 740791/RS (STJ)RESP 433003/SP (STJ)RESP 180887/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 ART-557 (CAPUT) PAR-1 A ART-535 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-7 INC-8 LEG-FED RES-1338 ANO-1987 (BACEN) LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1 LEG-FED DEL-2335 ANO-1987 ART-16 LEG-FED MPR-32 ANO-1989 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1010 ART-178 PAR-10 INC-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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