TRF5 200781000096856
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89), 8,04% (DIFERENÇA ENTRE 18,02% E 26,06%/JUNHO/1987) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. APELANTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/88.
1 - Ação Ordinária interposta por JORGE DA SILVA LOPES, em face da Caixa Econômica Federal, ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), de 10,14% (fevereiro/1989) e 84,32% (março/1990), relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Verão e Collor, sobre o saldo da sua conta de poupança (foi indicado 1 -um- número de conta e de agência na petição inicial).
2 - É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Somente diante da ausência desses informes, é que o ônus da apresentação dos extratos não poderia ser transferido à parte adversa (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3 - Tendo o Autor informado o número da sua conta e da respectiva agência, caberia a inversão do ônus da prova, em benefício do correntista (hipossuficiente), por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4 - Embora sendo possível a inversão do ônus da prova para fins de exibição dos extratos analíticos, tal providência se revelaria dispensável -razão pela qual não se anula a sentença- uma vez que as informações atinentes aos números das contas-poupança no período pleiteado, demonstrariam a existência das contas, e seriam suficientes para o ajuizamento e o julgamento da lide, sendo a condenação ao pagamento da correção dos expurgos matéria de Direito, cuja quantificação poderia ocorrer, inclusive, em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
7 - Pretensão de incidência do índice de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, de igual modo, deve incidir sobre os saldos das contas de poupança. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios.
8 - Quanto ao índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, não é devido, uma vez que os contratos de aplicação em caderneta de poupança já se achavam regidos pelo regime instituído pela Lei nº 7.730/89, descabendo cogitar-se de alteração do indexador.
9 - No tocante aos Planos Collor I e II, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 84,32%, pois já aplicado até 15 de março de 1990 nas contas de poupança mantidas à época (REsp 124.864-PR, Relator designado Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 28-9-98).
10 - O art. 12, da Lei 1.060/50, que prescreve o prazo de cinco anos para a cobrança de verba honorária sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita, caso seja superado seu estado de pobreza, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
11 - O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando de se reportar a qualquer lei infraconstitucional. Estando o Apelante no rol dos que não possuem condições de arcar com a verba sucumbencial, fica isento do pagamento de honorários advocatícios.
12 - Apelação Cível provida, em parte, apenas para determinar a aplicação dos índices de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987) e 42,72% (janeiro/89) e expurgar a condenação do Apelante, em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200781000096856, AC506513/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 123)
Ementa
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO, E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89), 8,04% (DIFERENÇA ENTRE 18,02% E 26,06%/JUNHO/1987) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA "CEF", PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO. APELANTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INC. LXXIV, DO ART. 5º, DA CF/88.
1 - Ação Ordinária interposta por JORGE DA SILVA LOPES, em face da Caixa Econômica Federal, ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), de 10,14% (fevereiro/1989) e 84,32% (março/1990), relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Verão e Collor, sobre o saldo da sua conta de poupança (foi indicado 1 -um- número de conta e de agência na petição inicial).
2 - É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Somente diante da ausência desses informes, é que o ônus da apresentação dos extratos não poderia ser transferido à parte adversa (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3 - Tendo o Autor informado o número da sua conta e da respectiva agência, caberia a inversão do ônus da prova, em benefício do correntista (hipossuficiente), por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4 - Embora sendo possível a inversão do ônus da prova para fins de exibição dos extratos analíticos, tal providência se revelaria dispensável -razão pela qual não se anula a sentença- uma vez que as informações atinentes aos números das contas-poupança no período pleiteado, demonstrariam a existência das contas, e seriam suficientes para o ajuizamento e o julgamento da lide, sendo a condenação ao pagamento da correção dos expurgos matéria de Direito, cuja quantificação poderia ocorrer, inclusive, em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
6 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
7 - Pretensão de incidência do índice de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987), relativo à perda inflacionária, decorrente do Plano Bresser, de igual modo, deve incidir sobre os saldos das contas de poupança. Entendimento pacífico nos Tribunais pátrios.
8 - Quanto ao índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, não é devido, uma vez que os contratos de aplicação em caderneta de poupança já se achavam regidos pelo regime instituído pela Lei nº 7.730/89, descabendo cogitar-se de alteração do indexador.
9 - No tocante aos Planos Collor I e II, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 84,32%, pois já aplicado até 15 de março de 1990 nas contas de poupança mantidas à época (REsp 124.864-PR, Relator designado Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 28-9-98).
10 - O art. 12, da Lei 1.060/50, que prescreve o prazo de cinco anos para a cobrança de verba honorária sucumbencial ao beneficiário da justiça gratuita, caso seja superado seu estado de pobreza, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988.
11 - O art. 5º, LXXIV, da CF, prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando de se reportar a qualquer lei infraconstitucional. Estando o Apelante no rol dos que não possuem condições de arcar com a verba sucumbencial, fica isento do pagamento de honorários advocatícios.
12 - Apelação Cível provida, em parte, apenas para determinar a aplicação dos índices de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987) e 42,72% (janeiro/89) e expurgar a condenação do Apelante, em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200781000096856, AC506513/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 123)
Data do Julgamento
:
21/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC506513/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244762
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/10/2010 - Página 123
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 434614 (TRF5)AC 434627 (TRF5)AC 436513 (TRF5)AC 487008/CE (TRF5)AC 474986/PE (TRF5)RESP 43055/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-3 INC-5 ART-12
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-543-C ART-21
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8
LEG-FED MPR-32 ANO-1989 ART-17 INC-1
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989
LEG-FED MPR-168 ANO-1990
LEG-FED LEI-8024 ANO-1990
LEG-FED MPR-294 ANO-1991
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
LEG-FED LEI-8088 ANO-1990
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-74
CF-69 Constituição Federal LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ART-153 PAR-32
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão