TRF5 200781000100586
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE DA COMPANHEIRA LOTADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEI 8.112/90. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B". COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL ATENDIDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA 1ª TURMA E DO PLENO DESTA CORTE.
1. Presente o requisito legal previsto no art. 36, parágrafo único, III, b do da Lei nº 8.112/90, para fins de remoção de servidor, por motivo de saúde da companheira, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Não restou caracterizada a dependência econômica da companheira, devido a sua condição de servidora pública federal.
3. "(...) Apesar da doença da esposa do postulante, a sua dependência econômica não restou comprovada, haja vista ser ela servidora pública, ocupante do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal de Contas da União, possuindo, portanto, renda própria. (...)". (TRF 5ª Região. AC 310445/RN. 1ª Turma. Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena. DJ 01/02/2005. P. 299).
4. "(...) Para ter direito à remoção por motivo de saúde do cônjuge, faz-se necessário o atendimento dos requisitos previstos na Lei 8.112/90, ou seja, comprovação da doença por junta médica oficial e da dependência econômica. (...)". (TRF 5ª Região. MCPR 1804/CE. Pleno. Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. DJ 12/09/2005. P. 942)"
5. Apelação e remessa oficial providas, com a ressalva do entendimento deste relator.
(PROCESSO: 200781000100586, APELREEX3274/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 294)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE DA COMPANHEIRA LOTADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. LEI 8.112/90. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B". COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL ATENDIDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DA 1ª TURMA E DO PLENO DESTA CORTE.
1. Presente o requisito legal previsto no art. 36, parágrafo único, III, b do da Lei nº 8.112/90, para fins de remoção de servidor, por motivo de saúde da companheira, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Não restou caracterizada a dependência econômica da companheira, devido a sua condição de servidora pública federal.
3. "(...) Apesar da doença da esposa do postulante, a sua dependência econômica não restou comprovada, haja vista ser ela servidora pública, ocupante do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo do Tribunal de Contas da União, possuindo, portanto, renda própria. (...)". (TRF 5ª Região. AC 310445/RN. 1ª Turma. Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena. DJ 01/02/2005. P. 299).
4. "(...) Para ter direito à remoção por motivo de saúde do cônjuge, faz-se necessário o atendimento dos requisitos previstos na Lei 8.112/90, ou seja, comprovação da doença por junta médica oficial e da dependência econômica. (...)". (TRF 5ª Região. MCPR 1804/CE. Pleno. Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. DJ 12/09/2005. P. 942)"
5. Apelação e remessa oficial providas, com a ressalva do entendimento deste relator.
(PROCESSO: 200781000100586, APELREEX3274/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 294)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3274/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
189681
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2009 - Página 294
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 310445/RN (TRF5)MCPR 2035/RN (TRF5)MCPR 1804/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-36 PAR-UNICO INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-226
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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