TRF5 200781000101633
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 170-A, DO CTN. TAXA SELIC.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar." (AgRg no REsp 929887/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007, p.230)
2. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ no AgRg no REsp 929.887/SP (julgado em 13.11.2007), apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação se encontrariam fulminados pela prescrição. Como a presente ação foi interposta em 06.07.2007, não há que se falar em prescrição dos créditos tributários, uma vez que sua constituição ocorreu em data posterior ao ano de 1998.
3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de Repercussão Geral, as alterações da Lei 9.718, de 1998, declarou a inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1° da lei referida, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente (Repercussão Geral por questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235-MG).
4. Constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. Precedente do Plenário do STF.
5. A COFINS pode ter a sua matriz de incidência alterada através de lei ordinária, não se lhe aplicando a restrição do art. 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
6. A MP nº 135/003, convertida posteriormente na Lei nº 10.833/03, não contraria o art. 246 da Carta Magna, uma vez que não promoveu a regulamentação de norma da Constituição alterada por Emenda Constitucional.
7. Ausência de violação, pela Lei nº. 10.833/03, ao princípio da isonomia. Impossibilidade de se usufruir de regime híbrido, através do qual seriam aproveitadas apenas as vantagens de cada uma das alternativas existentes. Ou a empresa se submete ao regime de apuração pelo lucro real (e, neste caso, tem-se a majoração da alíquota de 3% para 7,6%, compensada pela previsão de não-cumulatividade e direito a crédito da COFINS), ou se submete ao regime de apuração pelo lucro presumido (neste caso, mantém-se a alíquota no percentual de 3%; por outro lado, não há previsão do exercício da não-cumulatividade e do direito a crédito da COFINS).
8. Inexistência de afronta ao art. 7º, da LC 95/1998, porquanto o objetivo de tal dispositivo é evitar a edição de normas que contenham previsões inseridas de forma maliciosa, sem guardar relação com a matéria disciplinada, o que não é a situação da Lei nº. 10.833/03, que tratou de matéria tributária federal.
9. O STJ, no âmbito da Primeira Seção, órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao direito tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação, da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, no caso presente, a Lei nº 10.637/02.
10. Aplicabilidade do artigo 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que o presente mandamus foi interposto já na vigência da Lei Complementar nº 104/01, devendo aos seus dispositivos obedecer.
11. Atualização monetária efetuada exclusivamente através da Taxa Selic, que já engloba juros de mora, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
12. Apelação provida, em parte, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao alargamento da base de cálculo da COFINS introduzida pelo art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, devendo permanecer, até a entrada em vigor da Lei nº. 10.833/03, a base de cálculo prevista na LC nº. 70/91, bem como para assegurar ao Apelante o direito de compensar, após o trânsito em julgado do acórdão, os valores indevidamente pagos a maior, atualizados pela taxa Selic.
(PROCESSO: 200781000101633, AMS100497/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 395)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL COMPENSAÇÃO. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.718/98. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI 10.833/03. CONSTITUCIONALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 170-A, DO CTN. TAXA SELIC.
1. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar." (AgRg no REsp 929887/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007, p.230)
2. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ no AgRg no REsp 929.887/SP (julgado em 13.11.2007), apenas os recolhimentos efetuados há mais de dez anos, contados da propositura da ação se encontrariam fulminados pela prescrição. Como a presente ação foi interposta em 06.07.2007, não há que se falar em prescrição dos créditos tributários, uma vez que sua constituição ocorreu em data posterior ao ano de 1998.
3. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de Repercussão Geral, as alterações da Lei 9.718, de 1998, declarou a inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1° da lei referida, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente (Repercussão Geral por questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235-MG).
4. Constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. Precedente do Plenário do STF.
5. A COFINS pode ter a sua matriz de incidência alterada através de lei ordinária, não se lhe aplicando a restrição do art. 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
6. A MP nº 135/003, convertida posteriormente na Lei nº 10.833/03, não contraria o art. 246 da Carta Magna, uma vez que não promoveu a regulamentação de norma da Constituição alterada por Emenda Constitucional.
7. Ausência de violação, pela Lei nº. 10.833/03, ao princípio da isonomia. Impossibilidade de se usufruir de regime híbrido, através do qual seriam aproveitadas apenas as vantagens de cada uma das alternativas existentes. Ou a empresa se submete ao regime de apuração pelo lucro real (e, neste caso, tem-se a majoração da alíquota de 3% para 7,6%, compensada pela previsão de não-cumulatividade e direito a crédito da COFINS), ou se submete ao regime de apuração pelo lucro presumido (neste caso, mantém-se a alíquota no percentual de 3%; por outro lado, não há previsão do exercício da não-cumulatividade e do direito a crédito da COFINS).
8. Inexistência de afronta ao art. 7º, da LC 95/1998, porquanto o objetivo de tal dispositivo é evitar a edição de normas que contenham previsões inseridas de forma maliciosa, sem guardar relação com a matéria disciplinada, o que não é a situação da Lei nº. 10.833/03, que tratou de matéria tributária federal.
9. O STJ, no âmbito da Primeira Seção, órgão regimentalmente competente para analisar questões atinentes ao direito tributário, é firme quanto à aplicação, para fins de compensação, da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, no caso presente, a Lei nº 10.637/02.
10. Aplicabilidade do artigo 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença, uma vez que o presente mandamus foi interposto já na vigência da Lei Complementar nº 104/01, devendo aos seus dispositivos obedecer.
11. Atualização monetária efetuada exclusivamente através da Taxa Selic, que já engloba juros de mora, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
12. Apelação provida, em parte, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao alargamento da base de cálculo da COFINS introduzida pelo art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, devendo permanecer, até a entrada em vigor da Lei nº. 10.833/03, a base de cálculo prevista na LC nº. 70/91, bem como para assegurar ao Apelante o direito de compensar, após o trânsito em julgado do acórdão, os valores indevidamente pagos a maior, atualizados pela taxa Selic.
(PROCESSO: 200781000101633, AMS100497/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 395)
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS100497/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
202586
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/10/2009 - Página 395
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no REsp 929887/SP (STJ)RE 585235/MG (STF)RE 346084/PR (STF)RE 357950/RS (STF)RE 358273/RS (STF)ADC 1/DF (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 PAR-1 ART-8
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 ART-10 ART-1 (CAPUT)
LEG-FED MPR-135 ANO-2003 ART-10
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-246 ART-150 INC-2 ART-195 PAR-12 PAR-9 PAR-4 INC-1 ART-5 INC-36 ART-62
LEG-FED LCP-95 ANO-1998 ART-7
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170 ART-170-A ART-106 INC-1 ART-167 PAR-ÚNICO ART-161
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-481 PAR-ÚNICO ART-741 PAR-ÚNICO ART-475-L PAR-1 ART-544
LEG-FED LEI-11232 ANO-2005
LEG-FED LCP-70 ANO-1991 ART-2
LEG-FED SUM-126 (STJ)
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED MPR-66 ANO-2002
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED EMC-42 ANO-2003
LEG-FED EMC-32 ANO-2001
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED SUM-162 (STJ)
LEG-FED SUM-188 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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