TRF5 200781000102078
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCICIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM CERTO PERÍODO. ASSEGURADO O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUANDO CUMPRIDO TAMBÉM O REQUISITO ETÁRIO. TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS. REDUÇÃO PARA 0,5%. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 APÓS A SUA VIGÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum.
- As atividades exercidas pelo promovente, durante o interregno de 01/08/1983 a 01/03/1985 e 01/05/1985 a 30/06/1989, na função de pintor, no setor de oficina de manutenção de veículos, exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima de 90 d(B), consoante informações contidas no Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 41/42 e 45/47, enquadra-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, de modo que tal período há que ser considerado especial.
- No que concerne ao período de 01/11/1975 a 14/10/1978, em que exerceu o cargo de trabalhador braçal, junto à Norte Gás Butano S/A, não logrou o postulante demonstrar que a atividade foi desenvolvida em condições prejudiciais à saúde, porquanto enquanto o formulário DSS-8030 (fl. 39) informa que laborou no setor de engarrafamento, exposto a ruído acima de 90 dB(A), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40) participa que o funcionário executou trabalho de pintura de tanques, máquinas e equipamentos, paredes, móveis e grades e que 'não houve exposição a agente nocivo no período'. Logo, à vista da contradição dos documentos apresentados, não há como reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no referido período.
- A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ [RESP Nº 1108945/RS (2008/0279112-5).JUL: 23/06/2009. DJE: 03/08/2009. REL: MINISTRO JORGE MUSSI (1138). QUINTA TURMA. DECISÃO UNÂNIME] tem firmado posicionamento diverso, considerei especial todo o período acima tratado.
- No que concerne ao período de 01/11/1975 a 14/10/1978, em que exerceu o cargo de trabalhador braçal, junto à Norte Gás Butano S/A (fl. 16), não logrou o postulante demonstrar que a atividade foi desenvolvida em condições prejudiciais à saúde, porquanto enquanto o formulário DSS-8030 (fl. 39) informa que laborou no setor de engarrafamento, exposto a ruído acima de 90 dB(A), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40) participa que o funcionário executou trabalho de pintura de tanques, máquinas e equipamentos, paredes, móveis e grades e que 'não houve exposição a agente nocivo no período'. Logo, à vista da contradição dos documentos apresentados, não há como reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no referido período.
- Destarte o somatório do tempo de contribuição do recorrente não é suficiente para a concessão da aposentadoria integral. Contudo, à vista de se ter filiado ao regime até a data da vigência da EC nº 20/98, resta-lhe assegurado o direito à aposentadoria proporcional, desde que reúna 53 anos de idade e 30 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 30 anos para a aposentadoria em comento, o qual, neste caso, consiste num período de 9 meses e 18 dias, vez que na referida data faltava apenas 1 ano, 11 meses e 29 dias para completar os 35 anos exigidos.
- Quanto ao requisito etário, este se cumpriu em 14/01/2005, uma vez que nasceu em 14/01/1952 (fl. 13), de modo que, à data do requerimento administrativo apresentado em 08/06/2000 (fls. 16), o demandante não reunia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Por conseguinte fica assegurado o direito do promovente à concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a partir da data do ajuizamento da presente ação, visto que possui tempo de contribuição equivalente a 34 anos, 8 meses e 27 dias.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- No que concerne à verba honorária advocatícia, arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), verifica-se a necessidade de sua majoração tendo em vista que o causídico deve ser condignamente remunerado, pelo que dada a singeleza da questão e a norma do § 4º do artigo 20 do CPC, fixo-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
- Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas para assegurar o direito do postulante à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a contar do ajuizamento da presente ação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida, (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei, e majorar a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
(PROCESSO: 200781000102078, APELREEX4244/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 530)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCICIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES NOCIVOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM CERTO PERÍODO. ASSEGURADO O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUANDO CUMPRIDO TAMBÉM O REQUISITO ETÁRIO. TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS. REDUÇÃO PARA 0,5%. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 APÓS A SUA VIGÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum.
- As atividades exercidas pelo promovente, durante o interregno de 01/08/1983 a 01/03/1985 e 01/05/1985 a 30/06/1989, na função de pintor, no setor de oficina de manutenção de veículos, exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima de 90 d(B), consoante informações contidas no Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 41/42 e 45/47, enquadra-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, de modo que tal período há que ser considerado especial.
- No que concerne ao período de 01/11/1975 a 14/10/1978, em que exerceu o cargo de trabalhador braçal, junto à Norte Gás Butano S/A, não logrou o postulante demonstrar que a atividade foi desenvolvida em condições prejudiciais à saúde, porquanto enquanto o formulário DSS-8030 (fl. 39) informa que laborou no setor de engarrafamento, exposto a ruído acima de 90 dB(A), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40) participa que o funcionário executou trabalho de pintura de tanques, máquinas e equipamentos, paredes, móveis e grades e que 'não houve exposição a agente nocivo no período'. Logo, à vista da contradição dos documentos apresentados, não há como reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no referido período.
- A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ [RESP Nº 1108945/RS (2008/0279112-5).JUL: 23/06/2009. DJE: 03/08/2009. REL: MINISTRO JORGE MUSSI (1138). QUINTA TURMA. DECISÃO UNÂNIME] tem firmado posicionamento diverso, considerei especial todo o período acima tratado.
- No que concerne ao período de 01/11/1975 a 14/10/1978, em que exerceu o cargo de trabalhador braçal, junto à Norte Gás Butano S/A (fl. 16), não logrou o postulante demonstrar que a atividade foi desenvolvida em condições prejudiciais à saúde, porquanto enquanto o formulário DSS-8030 (fl. 39) informa que laborou no setor de engarrafamento, exposto a ruído acima de 90 dB(A), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 40) participa que o funcionário executou trabalho de pintura de tanques, máquinas e equipamentos, paredes, móveis e grades e que 'não houve exposição a agente nocivo no período'. Logo, à vista da contradição dos documentos apresentados, não há como reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida no referido período.
- Destarte o somatório do tempo de contribuição do recorrente não é suficiente para a concessão da aposentadoria integral. Contudo, à vista de se ter filiado ao regime até a data da vigência da EC nº 20/98, resta-lhe assegurado o direito à aposentadoria proporcional, desde que reúna 53 anos de idade e 30 anos de contribuição mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite dos 30 anos para a aposentadoria em comento, o qual, neste caso, consiste num período de 9 meses e 18 dias, vez que na referida data faltava apenas 1 ano, 11 meses e 29 dias para completar os 35 anos exigidos.
- Quanto ao requisito etário, este se cumpriu em 14/01/2005, uma vez que nasceu em 14/01/1952 (fl. 13), de modo que, à data do requerimento administrativo apresentado em 08/06/2000 (fls. 16), o demandante não reunia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Por conseguinte fica assegurado o direito do promovente à concessão de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a partir da data do ajuizamento da presente ação, visto que possui tempo de contribuição equivalente a 34 anos, 8 meses e 27 dias.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- No que concerne à verba honorária advocatícia, arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), verifica-se a necessidade de sua majoração tendo em vista que o causídico deve ser condignamente remunerado, pelo que dada a singeleza da questão e a norma do § 4º do artigo 20 do CPC, fixo-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
- Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas para assegurar o direito do postulante à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a contar do ajuizamento da presente ação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida, (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei, e majorar a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
(PROCESSO: 200781000102078, APELREEX4244/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 530)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4244/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245297
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 530
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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