TRF5 200781000105237
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM GFIP. DISSONÂNCIA DOS DADOS INFORMADOS COM OS CONTIDOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO E NA CONTABILIDADE. SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, CP. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO. CRIME OMISSIVO FORMAL. PRECEDENTES.
I. Existência, nos autos, de elementos hábeis a comprovar a autoria e a materialidade do direito tipificado no art. 337-A, do Código Penal.
II. Cabe aos acusados a demonstração, através de apresentação de prova inequívoca, da alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa na qual eram os sócios responsáveis pela administração. Precedentes deste Tribunal (4ª Turma): ACR-4823/CE (DJU 09.02.2007); ACR-5393/PE, rel. Des. Federal Lázaro Guimarães (DJU 09.01.2008. Precedente do STJ: RESP-888947/PB, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (DJU 07.05.2007). Precedente do TRF 2ª Região: ACR-5386/RJ, rel. Des. Federal Maria Helena Cisne (DJU 11.02.2008).
III. Para configuração do tipo penal previsto no art. 337-A do Código Penal, basta a vontade livre e consciente em omitir dados com o fito de suprimir recursos à Previdência Social, o que caracteriza uma conduta essencialmente omissiva.
IV. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo abstrato, em 2 (dois) anos, substituída por duas penas restritivas de direito. Precedente: TRF 4ª Região, ACR-2000.72.04.001208-1/SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (DE 16.04.2008).
V. Pena de multa fixada em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Precedente: TRF 4ª Região, EIACR-2005.70.00.016961-4/PR, rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro (DE 30.01.2008).
VI. Apelação Criminal improvida.
(PROCESSO: 200781000105237, ACR5658/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 314)
Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM GFIP. DISSONÂNCIA DOS DADOS INFORMADOS COM OS CONTIDOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO E NA CONTABILIDADE. SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, CP. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO. CRIME OMISSIVO FORMAL. PRECEDENTES.
I. Existência, nos autos, de elementos hábeis a comprovar a autoria e a materialidade do direito tipificado no art. 337-A, do Código Penal.
II. Cabe aos acusados a demonstração, através de apresentação de prova inequívoca, da alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa na qual eram os sócios responsáveis pela administração. Precedentes deste Tribunal (4ª Turma): ACR-4823/CE (DJU 09.02.2007); ACR-5393/PE, rel. Des. Federal Lázaro Guimarães (DJU 09.01.2008. Precedente do STJ: RESP-888947/PB, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (DJU 07.05.2007). Precedente do TRF 2ª Região: ACR-5386/RJ, rel. Des. Federal Maria Helena Cisne (DJU 11.02.2008).
III. Para configuração do tipo penal previsto no art. 337-A do Código Penal, basta a vontade livre e consciente em omitir dados com o fito de suprimir recursos à Previdência Social, o que caracteriza uma conduta essencialmente omissiva.
IV. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo abstrato, em 2 (dois) anos, substituída por duas penas restritivas de direito. Precedente: TRF 4ª Região, ACR-2000.72.04.001208-1/SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (DE 16.04.2008).
V. Pena de multa fixada em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Precedente: TRF 4ª Região, EIACR-2005.70.00.016961-4/PR, rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro (DE 30.01.2008).
VI. Apelação Criminal improvida.
(PROCESSO: 200781000105237, ACR5658/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 314)
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR5658/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
160198
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/06/2008 - Página 314
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 4823/CE (TRF5)ACR 5393/PE (TRF5)RESP 888947/PB (STJ)ACR 200072040012081/SC (TRF4)ACR 3721/PE (TRF5)ACR 200132000060703/AM (TRF1)
Revisor
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-68 ART-71-CAPUT ART-168-A ART-337-A INC-1 INC-2 INC-3 ART-44
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4 INC-6 ART-156
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 ART-9
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-95 LET-D
LEG-FED LEI-9983 ANO-2000
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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