TRF5 200781000105286
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA FEDERAL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO DE ACORDO COM O ARTIGO 2º DA EC 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004.
- As razões da apelação da União se fundam apenas em questões genéricas que não guardam relação com a fundamentação levada em consideração na sentença vergastada. Apelo da União não conhecido.
- Resta incontroverso nos presentes autos que a autora aposentou-se de acordo com a regra insculpida no artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, no dia 21/09/2005, conforme documentos colacionados aos autos, cujos proventos foram calculados de acordo com a média aritmética simples das maiores contribuições de todo o período contributivo (80% oitenta por cento) do período básico de cálculo.
- In casu, reconhecido o direito à percepção das progressões/promoções na carreira de Procurador Autárquico através da Portaria nº 462/2006, com efeitos retroativos aos períodos aquisitivos de 01/07/2000 a 30/06/2001 e 01/07/2001 a 30/06/2002, tais valores deverão ser considerados para cálculo dos proventos de aposentadoria, por estarem inseridos no seu PBC - período básico de cálculo, com a revisão para fixação do valor inicial do benefício.
- A aplicação da presente regra de aposentadoria garantiu a integralidade na fixação do valor da aposentadoria, mas ocasionou o fim da paridade com os servidores ativos, sendo esta substituída pelos índices de reajuste concedido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Inteligência do artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88 c/c o artigo 15, da Lei 10.887/04.
- Os valores pagos em atraso deverão incidir correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, observará a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, dada pela MP nº. 2.180-35/2001, no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a contar da citação, e a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009. verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Sentença reformada neste ponto.
- Apelação da União não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000105286, AC444513/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 335)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA FEDERAL. BENEFÍCIO INSTITUÍDO DE ACORDO COM O ARTIGO 2º DA EC 41/2003 E LEI Nº 10.887/2004.
- As razões da apelação da União se fundam apenas em questões genéricas que não guardam relação com a fundamentação levada em consideração na sentença vergastada. Apelo da União não conhecido.
- Resta incontroverso nos presentes autos que a autora aposentou-se de acordo com a regra insculpida no artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, no dia 21/09/2005, conforme documentos colacionados aos autos, cujos proventos foram calculados de acordo com a média aritmética simples das maiores contribuições de todo o período contributivo (80% oitenta por cento) do período básico de cálculo.
- In casu, reconhecido o direito à percepção das progressões/promoções na carreira de Procurador Autárquico através da Portaria nº 462/2006, com efeitos retroativos aos períodos aquisitivos de 01/07/2000 a 30/06/2001 e 01/07/2001 a 30/06/2002, tais valores deverão ser considerados para cálculo dos proventos de aposentadoria, por estarem inseridos no seu PBC - período básico de cálculo, com a revisão para fixação do valor inicial do benefício.
- A aplicação da presente regra de aposentadoria garantiu a integralidade na fixação do valor da aposentadoria, mas ocasionou o fim da paridade com os servidores ativos, sendo esta substituída pelos índices de reajuste concedido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Inteligência do artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88 c/c o artigo 15, da Lei 10.887/04.
- Os valores pagos em atraso deverão incidir correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, observará a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, dada pela MP nº. 2.180-35/2001, no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a contar da citação, e a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº. 11.960/2009. verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Sentença reformada neste ponto.
- Apelação da União não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000105286, AC444513/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 335)
Data do Julgamento
:
16/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC444513/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
219510
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 335
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 375021/PE (TRF5)AC 452578/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 PAR-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-9494 ANO-1994 ART-1-F
LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-2 INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B PAR-1 PAR-6 INC-1 INC-2
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 INC-3 LET-A PAR-3 PAR-5 PAR-8 ART-17 ART-37 INC-11
LEG-FED PRT-462 ANO-2006 (PFG)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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