TRF5 200781000110622
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO. 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ARTIGO 59 DA LEI N. 9.784/99.
I. A pretensão da impetrante de ter apreciados seus pedidos administrativos encontra guarida no art. 5º, XXXIV da CF/88, que assegura a todos o direito de petição, bem como no artigo. 5º, inciso LXXVII, também da Constituição Federal vigente, incluído por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, aplicável à Administração Pública por imposição de ordem constitucional, bem como dos novos paradigmas adotados pelo Estado moderno na prestação dos serviços públicos.
II. A alegação de que a demora se deve ao excesso de serviço/carência de funcionários não serve como argumento para afastar o dever da administração de agir de acordo com o Princípio da Eficiência, o qual encontra-se em igual patamar de importância dos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade.
III. Ao Poder Judiciário não compete suprir eventual omissão do órgão administrativo, mas os atos administrativos sujeitam-se ao seu controle, referente à observância aos princípios norteadores da Administração Pública.
IV. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000110622, REO448916/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 438)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO. 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. ARTIGO 59 DA LEI N. 9.784/99.
I. A pretensão da impetrante de ter apreciados seus pedidos administrativos encontra guarida no art. 5º, XXXIV da CF/88, que assegura a todos o direito de petição, bem como no artigo. 5º, inciso LXXVII, também da Constituição Federal vigente, incluído por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, aplicável à Administração Pública por imposição de ordem constitucional, bem como dos novos paradigmas adotados pelo Estado moderno na prestação dos serviços públicos.
II. A alegação de que a demora se deve ao excesso de serviço/carência de funcionários não serve como argumento para afastar o dever da administração de agir de acordo com o Princípio da Eficiência, o qual encontra-se em igual patamar de importância dos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade.
III. Ao Poder Judiciário não compete suprir eventual omissão do órgão administrativo, mas os atos administrativos sujeitam-se ao seu controle, referente à observância aos princípios norteadores da Administração Pública.
IV. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000110622, REO448916/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/09/2008 - Página 438)
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO448916/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
166514
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/09/2008 - Página 438
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 94758 (TRF5)MS 10982/DF (STJ)AMS 99749/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10865 ANO-2004
LEG-FED LEI-11196 ANO-2005
LEG-FED EMC-45 ANO-2004
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-77 INC-78 INC-34
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-59 ART-49
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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