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Jurisprudência


TRF5 200781000113684

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO COM BASE EM DECISÕES JUDICIAIS QUE FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO NA QUOTA COMPULSÓRIA. REQUISITOS NÃO PRESENTES. 1. A permanência nos quadros do Exército ocorreu por força de várias decisões judiciais, com pretensões que ao final foram julgadas improcedentes. 2. Para a transferência para a reserva remunerada ex officio por inclusão na quota compulsória, o militar há de satisfazer os requisitos que estão presentes nos artigos 94 a 101 da Lei nº 6880/80. 3. O mecanismo denominado "quota compulsória", instituído em prol da Administração Militar, destina-se a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e a adequação dos efetivos de cada Força Singular, não gerando, em regra, direito subjetivo a nenhum militar. Não se destina, portanto a atender aos anseios de militares de ingresso na reserva remunerada, que, em principio, só pode ser concedida aos militares que contarem com, no mínimo, 30 anos de serviço. 4. De acordo com a legislação, estarão aptos a concorrer à quota compulsória os militares que forem voluntários a adentrar a reserva remunerada, com proventos proporcionais, desde que preencham os requisitos mínimos. Somente nas hipóteses em que o voluntário não preencha o número de vagas para a quota compulsória de determinado ano é que serão realizadas transferências de ofício. 5. Assim, observa-se que a quota compulsória está enquadrada na atividade discricionária da Administração Pública Militar, sendo que o requisito dos vinte anos é apenas um dos que são exigidos para os militares que sejam voluntários. Ademais, segundo consta dos autos, o Exército não vem se utilizando do sistema de quota compulsória desde 2003. 6. O controle judicial da discricionariedade é cada vez mais aceito pela doutrina do Direito Administrativo, sempre frente a determinadas limitações impostas, buscando evitar uma possível intromissão do Judiciário nos assuntos internos da Administração. 7. Não possibilidade de intromissão do Judiciário no caso concreto, já que não encontra respaldo legal o pedido de transferência para a reserva remunerada pela quota compulsória, uma vez que os demandantes, na qualidade de militares temporários, não satisfazem os requisitos legais. 8. Apelação não provida. (PROCESSO: 200781000113684, AC452700/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 206)

Data do Julgamento : 02/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC452700/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 239741
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2010 - Página 206
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-94 INC-1 ART-96 INC-1 INC-2 ART-97 PAR-1 ART-98 INC-5 INC-6 ART-99 ART-100 PAR-1 LET-a LET-b PAR-2 LET-a LET-b PAR-3 PAR-4 ART-101 INC-1 INC-2 LET-a PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-102 PAR-1 PAR-2 ART-103 PAR-1 PAR-2 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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