TRF5 200781000125613
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO. ART. 205 DA CF/88. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADE CONGÊNERES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de apelação em mandado de segurança em que a impetrante, servidora pública federal da Justiça Eleitoral do Ceará pleiteia a transferência do seu curso de Direito da Universidade Regional do Cariri - URCA para a Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, em virtude de sua transferência decorrente de concurso de remoção do qual participou.
- Não pode ser prejudicado o servidor público estudante, em sua formação profissional, por apego a elementos técnicos e formais em detrimento da proteção conferida à educação na Constituição Federal de 1988.
- É assegurado o direito à transferência para estabelecimento de ensino no novo local de trabalho de servidor público civil removido para instituição de ensino congênere à que freqüentava. Inteligência do princípio da razoabilidade.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000125613, AMS101912/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 907)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO. ART. 205 DA CF/88. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADE CONGÊNERES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de apelação em mandado de segurança em que a impetrante, servidora pública federal da Justiça Eleitoral do Ceará pleiteia a transferência do seu curso de Direito da Universidade Regional do Cariri - URCA para a Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza, em virtude de sua transferência decorrente de concurso de remoção do qual participou.
- Não pode ser prejudicado o servidor público estudante, em sua formação profissional, por apego a elementos técnicos e formais em detrimento da proteção conferida à educação na Constituição Federal de 1988.
- É assegurado o direito à transferência para estabelecimento de ensino no novo local de trabalho de servidor público civil removido para instituição de ensino congênere à que freqüentava. Inteligência do princípio da razoabilidade.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200781000125613, AMS101912/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 907)
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS101912/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
161779
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 07/07/2008 - Página 907
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 983883/ES (STJ)AMS 93835/CE (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor: MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9536 ANO-1997 ART-1 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-49 PAR-ÚNICO (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-205
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-36 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Mostrar discussão