TRF5 200781000127610
PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, III, LEI Nº 8.137/1990. INÉPCIA DA INICIAL. FATO DELITIVO TEXTUALMENTE NARRADO NA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO NO SEU MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 231/STJ. VEDAÇÃO A REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DOLO. CONSCIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS RECIBOS PARA FINS DE ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DECLARAÇÃO DO RÉU PERANTE A FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, ALTERAR-SE A DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS.
I. Há que se repelir a alegação de inépcia, já que a denúncia narra, textualmente, a utilização, pela co-ré, de recibos de despesas odontológicas inidôneos, emitidos pelo apelante, para deduzir, em suas declarações de imposto de renda, nos anos calendário 2001 e 2002.
II. Não há que ser levada em consideração, em desfavor do réu, na primeira fase do sistema trifásico, a existência de procedimentos ainda em curso, sendo o caso de reformar a sentença para fixar a pena-base no seu mínimo legal, de 2 (dois) anos.
III. A Súmula nº 231/STJ veda, na segunda fase do sistema trifásico, que a incidência de circunstâncias atenuantes condução à redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. A intenção de burlar o fisco e a plena consciência de que os recibos eram utilizados pela co-ré para fins de abatimento do imposto de renda devido comprova a prática dolosa e a má-fé do agente, exigência necessária a configurar o núcleo do delito capitulado na denúncia.
V. A alegada atipicidade da conduta, por haver realizado os serviços indicados nos recibos declarados inidôneos, não se comprova diante da contradição do réu nos próprios autos, ao indicar a consciência do dolo e por não indicar, quando solicitado pela fiscalização, entre os serviços que prestava, a endodontia (tratamento de canal) alegada pela co-ré.
VI. Continuidade delitiva (art. 71, CP), ensejando causa de aumento em 1/6 (um sexto) da pena-base, para fixar a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6160-CE (2007.81.00.012761-0)
VII. Atendidos os requisitos do art. 44, CP, é de se substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços e outra de prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo ao juízo da execução a destinação.
VIII. Pena de multa que deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, sendo fixada em 30 (trinta) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento.
IX. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
X. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000127610, ACR6160/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 306)
Ementa
PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, III, LEI Nº 8.137/1990. INÉPCIA DA INICIAL. FATO DELITIVO TEXTUALMENTE NARRADO NA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO NO SEU MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO RECONHECIDAS NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 231/STJ. VEDAÇÃO A REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DOLO. CONSCIÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS RECIBOS PARA FINS DE ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DECLARAÇÃO DO RÉU PERANTE A FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, ALTERAR-SE A DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS.
I. Há que se repelir a alegação de inépcia, já que a denúncia narra, textualmente, a utilização, pela co-ré, de recibos de despesas odontológicas inidôneos, emitidos pelo apelante, para deduzir, em suas declarações de imposto de renda, nos anos calendário 2001 e 2002.
II. Não há que ser levada em consideração, em desfavor do réu, na primeira fase do sistema trifásico, a existência de procedimentos ainda em curso, sendo o caso de reformar a sentença para fixar a pena-base no seu mínimo legal, de 2 (dois) anos.
III. A Súmula nº 231/STJ veda, na segunda fase do sistema trifásico, que a incidência de circunstâncias atenuantes condução à redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. A intenção de burlar o fisco e a plena consciência de que os recibos eram utilizados pela co-ré para fins de abatimento do imposto de renda devido comprova a prática dolosa e a má-fé do agente, exigência necessária a configurar o núcleo do delito capitulado na denúncia.
V. A alegada atipicidade da conduta, por haver realizado os serviços indicados nos recibos declarados inidôneos, não se comprova diante da contradição do réu nos próprios autos, ao indicar a consciência do dolo e por não indicar, quando solicitado pela fiscalização, entre os serviços que prestava, a endodontia (tratamento de canal) alegada pela co-ré.
VI. Continuidade delitiva (art. 71, CP), ensejando causa de aumento em 1/6 (um sexto) da pena-base, para fixar a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6160-CE (2007.81.00.012761-0)
VII. Atendidos os requisitos do art. 44, CP, é de se substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços e outra de prestação pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cabendo ao juízo da execução a destinação.
VIII. Pena de multa que deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, sendo fixada em 30 (trinta) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à data do efetivo pagamento.
IX. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
X. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000127610, ACR6160/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 306)
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6160/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
187136
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/05/2009 - Página 306
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-3
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-44 ART-46 ART-45 PAR-1
LEG-FED SUM-231 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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