TRF5 200781000133713
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Antes do advento da Lei n. 9.250/95, ou seja, de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força do dispositivo na Lei n. 7.713/88, as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não constituíam renda tributável pelo IR, ficando isentas da exação. No entanto, em contrapartida, verifica-se que as contribuições efetuadas pelos participantes dos fundos de previdência privada não eram deduzidas da base de cálculos do IR, restando tributadas na fonte como rendimento do trabalho assalariado.
2. Com a edição da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a sistemática da tributação da complementação de aposentadoria paga pela previdência privada veio a ser modificada. Além de alterar a redação do art. 6o, VII da Lei n. 7.713/88, a Lei n. 9.250/95 estabeleceu em seu art. 33, que os benefícios percebidos das entidades de previdência privada passariam a sofrer a exação na fonte
3. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95) não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
4. O direito dos Apelantes não se encontra fulminado pela prescrição porque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistência da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdência privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar.
5. Honorários advocatícios a cargo da União fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000133713, AC458159/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 466)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Antes do advento da Lei n. 9.250/95, ou seja, de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força do dispositivo na Lei n. 7.713/88, as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não constituíam renda tributável pelo IR, ficando isentas da exação. No entanto, em contrapartida, verifica-se que as contribuições efetuadas pelos participantes dos fundos de previdência privada não eram deduzidas da base de cálculos do IR, restando tributadas na fonte como rendimento do trabalho assalariado.
2. Com a edição da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a sistemática da tributação da complementação de aposentadoria paga pela previdência privada veio a ser modificada. Além de alterar a redação do art. 6o, VII da Lei n. 7.713/88, a Lei n. 9.250/95 estabeleceu em seu art. 33, que os benefícios percebidos das entidades de previdência privada passariam a sofrer a exação na fonte
3. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95) não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
4. O direito dos Apelantes não se encontra fulminado pela prescrição porque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistência da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdência privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar.
5. Honorários advocatícios a cargo da União fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000133713, AC458159/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 466)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC458159/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223803
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 466
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EREsp 3800011/RS (STJ)EREsp. 643691/DF (STJ)REsp 1012903/RJ (STJ)REsp 1020923/RS (STJ)REsp 960029/SC (STJ)REsp 1111177/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1 ART-43 ART-173 INC-1
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 INC-3 ART-150 INC-2 ART-146 INC-3 INC-1 LET-A ART-5 INC-36 ART-2
LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8 (52)
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70)
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão