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Jurisprudência


TRF5 200781000135692

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.100/90. LEI 10.150/2000. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo de demanda que verse sobre contrato de mútuo firmado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com cláusula de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, não havendo necessidade de intimar a União para manifestar seu interesse em intervir na causa. - A Lei nº 8.100/90, que impôs restrições à quitação pelo FCVS de mais de um imóvel financiado na mesma localidade, é posterior ao pacto de mútuo firmado e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do mutuário. Prestígio do princípio da irretroatividade das leis. - A nova redação do art. 3º da Lei acima referida, introduzida pela Lei 10.150/2000, esclarece que as restrições à dupla cobertura pelo FCVS não alcançaram os contratos firmados em datas anteriores a 5 de dezembro de 1990, situação na qual se enquadra o caso ora analisado. - Preenchendo os requisitos previstos na lei, quais sejam: a previsão contratual de cobertura de FCVS e a celebração do contrato em data anterior a 31 de dezembro de 1987, tem o mutuário direito à liquidação antecipada com o desconto integral do saldo devedor, nos termos do art. 2º, parágrafo 3º, da Lei 10150/2000. - A negativa do agente financeiro de proceder à quitação do saldo devedor e de liberar o gravame hipotecário existente sobre o imóvel decorreu da interpretação dada, de forma equivocada, às cláusulas contratuais e à legislação que regulava a matéria, não se constituindo, portanto, na prática de ato passível de indenização por dano moral. - Apelação provida, em parte. (PROCESSO: 200781000135692, AC447026/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 368)

Data do Julgamento : 12/02/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC447026/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 180496
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/03/2009 - Página 368
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP-739277/CE (STJ)RESP-848248/SP (STJ)RESP-874629/RN (STJ)RESP-815226/AM (STJ)RESP-638132/PR (STJ)RESP-927139/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 ART-3 LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-2 PAR-3 PAR-1 PAR-2 ART-1 PAR-8 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-8 ART-9 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 ART-7 INC-3 LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-5 LEG-FED MPR-1981 ANO-2000 (52) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-8004 ANO-1990
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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