TRF5 20078100014564801
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A parte afirma que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao não se pronunciar acerca da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 389.903-DF, entretanto, a decisão proferida no mencionado Recurso Extraordinário não possui eficácia erga omnes, por se tratar de declaração incidental de inconstitucionalidade (que vincula apenas as partes nele envolvidas), e não de controle concentrado.
2. A Fazenda Nacional alega vício no tocante à apreciação das seguintes questões: arts. 194 e 195, da CF, art. 22 e art. 89, da Lei nº 8.212/91, art. 60, parágrafo3º, da Lei nº 8.213/91, art. 7º, XVII e art. 97, da CF, arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. Decisão embargada que está devidamente fundamentada, eis que apreciou a questão principal posta nos autos de maneira clara e suficiente. Inexistência de qualquer contrariedade ao art. 535, do CPC.
4. A Corte Plenária deste Tribunal Regional, na Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (publicada no DJ em 01/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
5. Sedimentou-se o entendimento de que não há como aplicar o art. 3º, daquele diploma legal, retroativamente, por não se tratar de lei meramente interpretativa, desde que ocasionou inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 para 5 anos).
6. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e princípios gerais de direito tributário. Embargos de Declaração da parte e da Fazenda Nacional improvidos.
(PROCESSO: 20078100014564801, EDAC1102/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 283)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A parte afirma que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao não se pronunciar acerca da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 389.903-DF, entretanto, a decisão proferida no mencionado Recurso Extraordinário não possui eficácia erga omnes, por se tratar de declaração incidental de inconstitucionalidade (que vincula apenas as partes nele envolvidas), e não de controle concentrado.
2. A Fazenda Nacional alega vício no tocante à apreciação das seguintes questões: arts. 194 e 195, da CF, art. 22 e art. 89, da Lei nº 8.212/91, art. 60, parágrafo3º, da Lei nº 8.213/91, art. 7º, XVII e art. 97, da CF, arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
3. Decisão embargada que está devidamente fundamentada, eis que apreciou a questão principal posta nos autos de maneira clara e suficiente. Inexistência de qualquer contrariedade ao art. 535, do CPC.
4. A Corte Plenária deste Tribunal Regional, na Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (publicada no DJ em 01/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
5. Sedimentou-se o entendimento de que não há como aplicar o art. 3º, daquele diploma legal, retroativamente, por não se tratar de lei meramente interpretativa, desde que ocasionou inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 para 5 anos).
6. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e princípios gerais de direito tributário. Embargos de Declaração da parte e da Fazenda Nacional improvidos.
(PROCESSO: 20078100014564801, EDAC1102/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 283)
Data do Julgamento
:
24/09/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC1102/01/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
203042
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/10/2009 - Página 283
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 389903/DF (STF)RESP 11465/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-60 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-194 ART-195 ART-7 INC-17 ART-97
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-1 ART-65 INC-3 LET-A ART-89
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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