TRF5 200781000146975
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. PREJUÍZO CAUSADO AO INSS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA TÍPICA COMPROVDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de MÁRIO RENÉ MACHADO, imputando-lhe a conduta prevista no art. 171, parágrafo 3°, do Código Penal Brasileiro.
2. A sentença prolatada pelo Juiz da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou procedente a denúncia e condenou o denunciado a duas penas restritivas de direito, consistentes, na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de dois salários mínimos a uma entidade, pública ou privada, com destinação social, e à pena de multa fixada em 60 (sessenta) dias-multa, atribuindo a cada dia multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da condenação, por ter concedido aposentadoria indevida a José Nilton de Paula Chaves em prejuízo da Previdência Social, caracterizando o delito do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
3. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. "Não é inepta a denúncia que, embora adotando elevado poder de síntese, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, de modo a facultar ao réu pleno entendimento de seu conteúdo, possibilitando-lhe ampla defesa com relação ao delito que lhe e imputado." (Precedente: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: HC - Habeas Corpus processo: 54099 UF: SC - Santa Catarina Órgão Julgador: data da decisão: documento: fonte DJ 21-05-1976 pp-***** Relator(a) Cunha Peixoto).
4. Inexistência de violação ao art. 514 do CPP que determina a notificação para a apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia. Tal exigência só possível quando o denunciado estiver investido no cargo público.
5. Incontrovérsa a autoria e a materialidade delitiva e do elemento subjetivo do tipo - "dolo" - pois ficou comprovado que o INSS sofreu prejuízo com o pagamento do benefício previdenciário indevido, e, os arquivos do Sistema Informatizado acusam o apelante como responsável pela inserção dos dados referentes aos vínculos de emprego do segurado José Nilton de Paula Chaves.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200781000146975, ACR6436/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 407)
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. PREJUÍZO CAUSADO AO INSS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA TÍPICA COMPROVDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de MÁRIO RENÉ MACHADO, imputando-lhe a conduta prevista no art. 171, parágrafo 3°, do Código Penal Brasileiro.
2. A sentença prolatada pelo Juiz da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou procedente a denúncia e condenou o denunciado a duas penas restritivas de direito, consistentes, na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de dois salários mínimos a uma entidade, pública ou privada, com destinação social, e à pena de multa fixada em 60 (sessenta) dias-multa, atribuindo a cada dia multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da condenação, por ter concedido aposentadoria indevida a José Nilton de Paula Chaves em prejuízo da Previdência Social, caracterizando o delito do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
3. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. "Não é inepta a denúncia que, embora adotando elevado poder de síntese, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, de modo a facultar ao réu pleno entendimento de seu conteúdo, possibilitando-lhe ampla defesa com relação ao delito que lhe e imputado." (Precedente: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: HC - Habeas Corpus processo: 54099 UF: SC - Santa Catarina Órgão Julgador: data da decisão: documento: fonte DJ 21-05-1976 pp-***** Relator(a) Cunha Peixoto).
4. Inexistência de violação ao art. 514 do CPP que determina a notificação para a apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia. Tal exigência só possível quando o denunciado estiver investido no cargo público.
5. Incontrovérsa a autoria e a materialidade delitiva e do elemento subjetivo do tipo - "dolo" - pois ficou comprovado que o INSS sofreu prejuízo com o pagamento do benefício previdenciário indevido, e, os arquivos do Sistema Informatizado acusam o apelante como responsável pela inserção dos dados referentes aos vínculos de emprego do segurado José Nilton de Paula Chaves.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200781000146975, ACR6436/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 407)
Data do Julgamento
:
20/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6436/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233519
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/07/2010 - Página 407
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 54099/SC (STF)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-514 ART-41
LEG-FED PRT-248 ANO-2005
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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