TRF5 200781000147001
Constitucional e Tributário. Apelação de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança da COFINS com base no art. 3.º, inciso I, da Lei 9.718 o qual alargou a base de cálculo, ressaltando que, caso as impetrantes realizem operações sujeitas ao regime da não-cumulatividade, deverão incidir as normas dispostas na Lei 10.833/03, deferindo o direito à compensação do indébito somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme previsão do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, com incidência apenas da taxa SELIC na correção das parcelas sujeitas pagas indevidamente até a Lei 10.883.
1. Apelação alegando o cabimento da via mandamental para a declaração do direito à compensação tributária, não reconhecido na sentença, a aplicação da prescrição decenal, afastando os efeitos retroativos dos arts. 3.º e 4.º, da Lei Complementar 118/2005, além da correção monetária plena sobre as parcelas sujeitas à compensação, que será exercida com débitos próprios, vencidos e vincendos, com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal.
2. Inconstitucionalidade do art. 3º e constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). Ao Judiciário incumbe apenas declarar o direito à compensação, ficando resguardado à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.
4. O prazo prescricional qüinqüenal para restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, que, nos artigos 3º e 4º, deu nova interpretação ao estatuído no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente. Atualização monetária pela taxa SELIC, com exclusão de qualquer outra taxa de correção monetária.
6. Observância do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, porque a ação foi ajuizada quando já em vigor a referida norma.
7. Constitucionalidade da Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03: precedentes desta Turma.
8. Apelação provida, em parte, para reconhecer a aplicação da Súmula 213 do STJ, a prescrição decenal, nas parcelas sujeitas à compensação e a correção monetária pela taxa SELIC. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000147001, APELREEX11883/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 225)
Ementa
Constitucional e Tributário. Apelação de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica que legitime a cobrança da COFINS com base no art. 3.º, inciso I, da Lei 9.718 o qual alargou a base de cálculo, ressaltando que, caso as impetrantes realizem operações sujeitas ao regime da não-cumulatividade, deverão incidir as normas dispostas na Lei 10.833/03, deferindo o direito à compensação do indébito somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme previsão do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, com incidência apenas da taxa SELIC na correção das parcelas sujeitas pagas indevidamente até a Lei 10.883.
1. Apelação alegando o cabimento da via mandamental para a declaração do direito à compensação tributária, não reconhecido na sentença, a aplicação da prescrição decenal, afastando os efeitos retroativos dos arts. 3.º e 4.º, da Lei Complementar 118/2005, além da correção monetária plena sobre as parcelas sujeitas à compensação, que será exercida com débitos próprios, vencidos e vincendos, com quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal.
2. Inconstitucionalidade do art. 3º e constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
3. o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213 do STJ). Ao Judiciário incumbe apenas declarar o direito à compensação, ficando resguardado à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis.
4. O prazo prescricional qüinqüenal para restituição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente se aplica aos fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, que, nos artigos 3º e 4º, deu nova interpretação ao estatuído no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente. Atualização monetária pela taxa SELIC, com exclusão de qualquer outra taxa de correção monetária.
6. Observância do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, porque a ação foi ajuizada quando já em vigor a referida norma.
7. Constitucionalidade da Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03: precedentes desta Turma.
8. Apelação provida, em parte, para reconhecer a aplicação da Súmula 213 do STJ, a prescrição decenal, nas parcelas sujeitas à compensação e a correção monetária pela taxa SELIC. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000147001, APELREEX11883/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 225)
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11883/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235897
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/08/2010 - Página 225
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 346084/PR (STF)ADC 1/DF (STF)AC 434791 (TRF5)RESP 763568 (STJ)AMS 96872 (TRF5)AI no EREsp 644736/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9718 ANO-1998 ART-3 INC-1 PAR-1 ART-2 ART-8 ART-246
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-166 ART-175-A ART-168 INC-1 ART-165 INC-1 INC-2 ART-150 PAR-1 PAR-4 ART-106 INC-1 ART-156 INC-7
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-195 INC-1 LET-B ART-2 ART-5 INC-36
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED SUM-213 (STJ)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED DEL-2445 ANO-1988
LEG-FED DEC-2449 ANO-1988
LEG-FED MPR-66 ANO-2002
LEG-FED LEI-9250 ANO-1996
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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