main-banner

Jurisprudência


TRF5 200781000147335

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO POR AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. JUROS DE MORA. LEI Nº. 11.960/09. 1. Afasta-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual tendo em vista que a existência de norma amparando o direito do autor não desconfigura a falta de interresse processual, até porque não ficou comprovado que os valores recolhidos a titulo de imposto de renda sobre as contribuções previdência previda de 1º de janeiro de 1989 até 31 de dezembro de 1995 lhes foram restituidos. 2. Ademais, a existência de norma, está a evidenciar que o direito reclamado pelo autor encontra respaldo no ordenamento juridico pátrio. 3. Antes do advento da Lei n. 9.250/95, ou seja, de 1o de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, por força do dispositivo na Lei n. 7.713/88, as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria não constituíam renda tributável pelo IR, ficando isentas da exação. No entanto, em contrapartida, verifica-se que as contribuições efetuadas pelos participantes dos fundos de previdência privada não eram deduzidas da base de cálculos do IR, restando tributadas na fonte como rendimento do trabalho assalariado. 4. Com a edição da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a sistemática da tributação da complementação de aposentadoria paga pela previdência privada veio a ser modificada. Além de alterar a redação do art. 6o, VII da Lei n. 7.713/88, a Lei n. 9.250/95 estabeleceu em seu art. 33, que os benefícios percebidos das entidades de previdência privada passariam a sofrer a exação na fonte. 5. O resgate ou recebimento da complementação de aposentadoria por entidade de Previdência Privada, decorrente de recolhimentos efetuados no período de 1º.01.89 a 31.12.95, não constituem renda tributável pelo IRPF. 6. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204). 7. Quanto a aplicação da taxa SELIC, a partir do momento em que passou a ser aplicada para corrigir os debitos fiscais, entendo que no caso em tela, quando utilizada para corrigir os valores recolhidos indevidamente os quais serão restituídos, por englobar os juros e correção monetária não poderá ser fixado qualquer outro indice a titulo de juros de mora, conforme já decidiu o STF. 8. É de se destacar ainda, que o STF já decidiu quanto aos juros de mora que se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes. 9. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540). 10. Neste caso, os juros de mora e a correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, devem incidir nos termos em que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 11.960/09. 11. Remessa Oficial e Apelo da Fazenda parcialmente providos. (PROCESSO: 200781000147335, APELREEX2043/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 312)

Data do Julgamento : 12/01/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2043/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 215441
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 312
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDcl no REsp 694364/SC (STJ)REsp 7171537/RN (STJ)REsp 584584/DF (STJ)RESP 565275/RS (STJ)ERESP 856565/DF (STJ)EREsp 643691/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-E LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70) LEG-FED MPR-1559 ANO-1995 ART-7 (22) LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8 (52) LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão