TRF5 200781000148730
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. POSSIBILIDADE.
1. Sentença que julgou procedente o pleito da impetrante, reconhecendo-lhe o direito de efetivar sua inscrição no concurso vestibular 2008 da UFC, independentemente do pagamento de taxa.
2. Justificável e legal a exigência do pagamento da taxa de inscrição, em face dos custos de realização do concurso de vestibular, mas não se pode olvidar o caput do art. 5º e o art. 206, I, da CF/ 88, o qual prescreve a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".
3. Não se deve tolerar o emprego de critério diverso da aptidão intelectual como pressuposto da seleção para ingresso em curso de nível superior, no caso, a situação econômica da interessada.
4. Comprovada a hipossuficiência da candidata restou comprovada mediante declaração de pobreza (fl. 13), e certificados de conclusão do ensino fundamental em escola pública (fls. 18).
5. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
(PROCESSO: 200781000148730, APELREEX2418/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 151)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. POSSIBILIDADE.
1. Sentença que julgou procedente o pleito da impetrante, reconhecendo-lhe o direito de efetivar sua inscrição no concurso vestibular 2008 da UFC, independentemente do pagamento de taxa.
2. Justificável e legal a exigência do pagamento da taxa de inscrição, em face dos custos de realização do concurso de vestibular, mas não se pode olvidar o caput do art. 5º e o art. 206, I, da CF/ 88, o qual prescreve a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".
3. Não se deve tolerar o emprego de critério diverso da aptidão intelectual como pressuposto da seleção para ingresso em curso de nível superior, no caso, a situação econômica da interessada.
4. Comprovada a hipossuficiência da candidata restou comprovada mediante declaração de pobreza (fl. 13), e certificados de conclusão do ensino fundamental em escola pública (fls. 18).
5. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
(PROCESSO: 200781000148730, APELREEX2418/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 151)
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2418/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
192301
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 22/07/2009 - Página 151
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 443665/CE (TRF5)AC 439623/CE (TRF5)AC 399621 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT) ART-206 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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