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Jurisprudência


TRF5 200781000148730

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. TAXA DE INSCRIÇÃO. ISENÇÃO. CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES. POSSIBILIDADE. 1. Sentença que julgou procedente o pleito da impetrante, reconhecendo-lhe o direito de efetivar sua inscrição no concurso vestibular 2008 da UFC, independentemente do pagamento de taxa. 2. Justificável e legal a exigência do pagamento da taxa de inscrição, em face dos custos de realização do concurso de vestibular, mas não se pode olvidar o caput do art. 5º e o art. 206, I, da CF/ 88, o qual prescreve a "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". 3. Não se deve tolerar o emprego de critério diverso da aptidão intelectual como pressuposto da seleção para ingresso em curso de nível superior, no caso, a situação econômica da interessada. 4. Comprovada a hipossuficiência da candidata restou comprovada mediante declaração de pobreza (fl. 13), e certificados de conclusão do ensino fundamental em escola pública (fls. 18). 5. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (PROCESSO: 200781000148730, APELREEX2418/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 151)

Data do Julgamento : 30/06/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2418/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 192301
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 22/07/2009 - Página 151
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : REO 443665/CE (TRF5)AC 439623/CE (TRF5)AC 399621 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 (CAPUT) ART-206 INC-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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