TRF5 200781000148984
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE VESTIBULAR. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO CUJA CARÊNCIA FINANCEIRA ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Apelação da interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de isenção da taxa de inscrição do vestibular, por considerar a hipossuficiência do autor, demonstrada no simples fato de ter ele cursado o Ensino Médio em escola pública, além de comprovar sua situação econômica através de conta de energia de reduzido valor, confirmando assim, a liminar anteriormente concedida.
2. Desde que comprovada a carência financeira do candidato é de sereconhecer a isenção da taxa para a efetivação do concurso vestibular, posto que, a Constituição Federal de 1988 através de seus comandos normativos estabelecidos no Art. 205, Art.206, inc.I. inc.IV, Art.208, inc.V, asseguram o direito a educação. Deve-se preservar o princípio da igualdade de condições para o acesso à educação nas entidades públicas previsto na Constituição Federal no art. 206, I.
3. Aplica-se a Teoria do Fato Consumado por ter o apelado já efetuado a inscrição com a isenção do pagamento da taxa e prestado o respectivo vestibular, não sendo, portando razoável a sua anulação.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000148984, AC448006/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 593)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE VESTIBULAR. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO CUJA CARÊNCIA FINANCEIRA ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Apelação da interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de isenção da taxa de inscrição do vestibular, por considerar a hipossuficiência do autor, demonstrada no simples fato de ter ele cursado o Ensino Médio em escola pública, além de comprovar sua situação econômica através de conta de energia de reduzido valor, confirmando assim, a liminar anteriormente concedida.
2. Desde que comprovada a carência financeira do candidato é de sereconhecer a isenção da taxa para a efetivação do concurso vestibular, posto que, a Constituição Federal de 1988 através de seus comandos normativos estabelecidos no Art. 205, Art.206, inc.I. inc.IV, Art.208, inc.V, asseguram o direito a educação. Deve-se preservar o princípio da igualdade de condições para o acesso à educação nas entidades públicas previsto na Constituição Federal no art. 206, I.
3. Aplica-se a Teoria do Fato Consumado por ter o apelado já efetuado a inscrição com a isenção do pagamento da taxa e prestado o respectivo vestibular, não sendo, portando razoável a sua anulação.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000148984, AC448006/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 593)
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC448006/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
167455
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/09/2008 - Página 593
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REO 88221 (TRF5)REOMS Nº 81414/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-205 ART-206 INC-1 INC-4 ART-208 INC-5 ART-5 (CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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