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Jurisprudência


TRF5 200781000151028

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ENGENHEIRO CIVIL. DECRETO Nº 53.831/64. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO TEMPO COMUM. LEI Nº 9.711/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. - Ao INSS compete efetivar a contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais, sob o regime celetista, com a posterior emissão de Certidão de Tempo de Serviço. - O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. - O período laborado na atividade de engenheiro civil é considerado tempo de serviço especial, eis que até a edição da Lei nº. 9.032, de 29.04.95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada simplesmente através do cotejo da categorial profissional em que inserido o segurado, enquadrando-se, neste caso, no item 2.1.1 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64, que apesar de ter sido excluída a referida categoria com o Decreto nº 63.230/68, a mesma voltou a ser regulamentada pela edição da Lei nº 5.527/68, de 08/11/68. - Acerca da possibilidade da conversão do tempo especial para comum, observo que a Lei nº 9.711/98, em seu artigo 28, bem como o Decreto regulamentador nº 3.048/99 (art. 70 parágrafo único) resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob a égide da legislação anterior em comum, em qualquer período, observados, para fins de enquadramento, os Decretos então em vigor à época da prestação do serviço. - No caso, tendo o autor comprovado que desempenhou o cargo de Engenheiro Civil junto ao DNER, sob o regime celetista desde o ingresso ao cargo até a 11/12/1990, data anterior ao advento da Lei nº 8.112/90, deve o respectivo período ser reconhecido como tempo de serviço especial e conseqüentemente convertido em tempo comum, com a aplicação do fator 1.4, para fins de expedição da Certidão de Tempo de Serviço pelo INSS. - Precedentes do colendo STJ. - Apelação e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200781000151028, APELREEX5378/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 340)

Data do Julgamento : 13/04/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5378/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 222112
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/04/2010 - Página 340
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 543716/PR (TRF4)RESP 616427 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1991 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-4 ART-201 PAR-9 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-57 ART-58 LEG-FED DEC-357 ANO-1991 ART-295 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED DEC-63230 ANO-1968 LEG-FED LEI-5527 ANO-1968 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO PAR-1 PAR-2 LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED INT-99 ANO-2003 ART-166 ART-167 (INSS)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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