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Jurisprudência


TRF5 200781000153906

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. LEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de revisão do ato de reforma, bem como julgou improcedente os demais pedidos do autor no que concerne a concessão do auxílio invalidez e da condenação da União em danos morais e materiais . 2. É orientação jurisprudencial assente no colendo Superior Tribunal de Justiça a de que, cuidando-se de pretensão à reforma militar, mediante impugnação a atos de licenciamento ocorridos há mais de cinco anos antes da propositura da ação, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não só prestações de sucessivo trato, que dependeriam do próprio reconhecimento da situação de reformado, insuscetível de ser examinada por força mesma do fenômeno extintivo. 3. O autor foi reformado do serviço militar em 23/10/1997, só vindo a propor a demanda, postulando a revisão de tal ato em 26/09/2007, quando de há muito prescrita a pretensão quanto ao impropriamente denominado fundo de direito. 4. Não faz jus a indenização, posto que o ato da reforma se deu de forma regular, nos exatos termos dos arts. 108 e 110 da Lei nº 6.880/80, não possuindo o autor direito ao soldo de graduação superior, tendo em conta que é portador de neoplasia epitelial, enfermidade que não o incapacita para toda atividade laborativa, mas apenas para o serviço militar. Ademais, não há como vincular a doença adquirida pelo autor com a função militar exercida. Inexistinto nexo de causalidade entre a conduta da União e o dano causado pelo autor, não há como responsabilizala por qualquer dano, seja moral, seja material. 5. O Apelante não faz jus ao auxílio-invalidez, tendo em vista que os documentos que instruiram o feito não atestam que o recorrente necessita de hospitalização, de assistência e cuidados permanentes de enfermagem de acordo com o art. 69, da Lei nº. 8.237/91, em vigor na data da reforma. 6- Apelação não provida. (PROCESSO: 200781000153906, AC464166/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 463)

Data do Julgamento : 09/02/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC464166/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 216382
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 463
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1033829 (STJ)AGRG no RESP 954010/ES (STJ)AGRG no RESP 652323/PE (STJ)AGRG no RESP 707775/RS (STJ)AC 200883000134994 (TRF5)AC 470187/PE
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-16 ART-50 ART-104 INC-1 INC-2 ART-106 INC-2 ART-108 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 ART-109 ART-110 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-152 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-7580 ANO-1986 LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 (10) LEG-FED LEI-8237 ANO-1991 ART-69 LEG-FED LEI-5787 ANO-1972 ART-126 LEG-FED MPR-2131 ANO-2000
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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