TRF5 200781000160091
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO APELADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença a quo, da lavra da Juíza Federal Substituta da 8ª Vara-CE, Dra. Elise Avesque Frota, que julgou procedente o pedido, para determinar a anulação da questão nº 01, da Prova Discursiva P2, do candidato João Marcelo Rego Magalhães, inscrição nº 90010699, com a atribuição, ao Autor, da respectiva pontuação integral, devendo o Requerente, se preenchidos todos os requisitos, ser nomeado, de acordo com a ordem de classificação. O autor ingressou com ação ordinária por meio da qual impugnou uma das questões da prova subjetiva do concurso para formação de cadastro de reserva e provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1/2007 - CESPE/UNB. Alegou ele que a Banca Examinadora exigiu conhecimentos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000) na resposta da Questão 01, da Prova Discursiva P2, tema este não previsto no Edital nº 1/2007 - CESPE/UNB - Procurador Federal, requerendo assim a nulidade da referida questão e a consequente atribuição de pontuação integral à sua nota parcial.
2. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, observa-se que a mesma não prospera, eis que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em ações que tratam de concursos públicos, não há necessidade de citação dos demais candidatos aprovados na qualidade de litisconsortes necessários, posto que estes não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente titulares de expectativas de direito. Preliminar rejeitada.
3. A questão posta à apreciação deste Tribunal envolve basicamente examinar a natureza do erro atribuída à determinada questão da prova discursiva do Apelado, referente ao concurso para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
4. Quanto ao mérito, é indiscutível que, a princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame dos critérios da correção de provas de concursos públicos, atribuindo, por meio de suposto controle jurisdicional da legalidade, a candidatos notas distintas daquelas fixadas pela Comissão do certame, sob pena de quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina.
5. É remansoso que erros materiais ou objetivos podem e devem ser objeto de controle da legalidade pela Justiça, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como meio de evitar ofensa a direitos pela Administração Pública.
6. Ao se examinar as provas coligidas aos autos, é possível verificar - de plano - que há equívoco material na correção da Comissão de Concurso ao subtrair pontos do Autor de sua prova discursiva.
7. É incabível o fundamento de que a LC 101/2000 havia sido exigida de forma indireta no edital, visto que o conceito de dívida pública situa-se fora dos ditames previstos no aludido edital.
8. A questão impugnada não exigiu conhecimentos tão-somente sobre o conceito de dívida pública, indo muito além, requerendo conhecimento de artigo específico da LC 101/2000. Pertinente a observação feita pelo Autor de que "Os Editais nº 1/2005 - CESPE/UNB - Advogado da União e 35/2007 - ESAF - Procurador da Fazenda Nacional, carreiras que também pertencem aos quadros da AGU, trazem de modo expresso a LRF como conteúdo de Direito Financeiro a ser cobrado nas provas classificatórias, ou seja, sempre que um Edital para cargos da Advocacia Geral da União desejou cobrar como conteúdo a LRF, isto ocorreu de forma expressa.
9. Assim, demonstra-se que as Rés incorreram em patente ilegalidade, ao exigirem conteúdo programático não expressamente previsto no edital do certame em tela, o que merece pronto rechaço do Poder Judiciário.
10. Remessa Oficial e Apelos conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200781000160091, APELREEX8555/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 285)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PODER JUDICIÁRIO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO DA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO APELADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DECLARADA. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. Remessa Oficial e Apelações Cíveis, interpostas contra a sentença a quo, da lavra da Juíza Federal Substituta da 8ª Vara-CE, Dra. Elise Avesque Frota, que julgou procedente o pedido, para determinar a anulação da questão nº 01, da Prova Discursiva P2, do candidato João Marcelo Rego Magalhães, inscrição nº 90010699, com a atribuição, ao Autor, da respectiva pontuação integral, devendo o Requerente, se preenchidos todos os requisitos, ser nomeado, de acordo com a ordem de classificação. O autor ingressou com ação ordinária por meio da qual impugnou uma das questões da prova subjetiva do concurso para formação de cadastro de reserva e provimento de cargos de Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital nº 1/2007 - CESPE/UNB. Alegou ele que a Banca Examinadora exigiu conhecimentos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000) na resposta da Questão 01, da Prova Discursiva P2, tema este não previsto no Edital nº 1/2007 - CESPE/UNB - Procurador Federal, requerendo assim a nulidade da referida questão e a consequente atribuição de pontuação integral à sua nota parcial.
2. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, observa-se que a mesma não prospera, eis que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em ações que tratam de concursos públicos, não há necessidade de citação dos demais candidatos aprovados na qualidade de litisconsortes necessários, posto que estes não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente titulares de expectativas de direito. Preliminar rejeitada.
3. A questão posta à apreciação deste Tribunal envolve basicamente examinar a natureza do erro atribuída à determinada questão da prova discursiva do Apelado, referente ao concurso para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
4. Quanto ao mérito, é indiscutível que, a princípio, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame dos critérios da correção de provas de concursos públicos, atribuindo, por meio de suposto controle jurisdicional da legalidade, a candidatos notas distintas daquelas fixadas pela Comissão do certame, sob pena de quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina.
5. É remansoso que erros materiais ou objetivos podem e devem ser objeto de controle da legalidade pela Justiça, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição como meio de evitar ofensa a direitos pela Administração Pública.
6. Ao se examinar as provas coligidas aos autos, é possível verificar - de plano - que há equívoco material na correção da Comissão de Concurso ao subtrair pontos do Autor de sua prova discursiva.
7. É incabível o fundamento de que a LC 101/2000 havia sido exigida de forma indireta no edital, visto que o conceito de dívida pública situa-se fora dos ditames previstos no aludido edital.
8. A questão impugnada não exigiu conhecimentos tão-somente sobre o conceito de dívida pública, indo muito além, requerendo conhecimento de artigo específico da LC 101/2000. Pertinente a observação feita pelo Autor de que "Os Editais nº 1/2005 - CESPE/UNB - Advogado da União e 35/2007 - ESAF - Procurador da Fazenda Nacional, carreiras que também pertencem aos quadros da AGU, trazem de modo expresso a LRF como conteúdo de Direito Financeiro a ser cobrado nas provas classificatórias, ou seja, sempre que um Edital para cargos da Advocacia Geral da União desejou cobrar como conteúdo a LRF, isto ocorreu de forma expressa.
9. Assim, demonstra-se que as Rés incorreram em patente ilegalidade, ao exigirem conteúdo programático não expressamente previsto no edital do certame em tela, o que merece pronto rechaço do Poder Judiciário.
10. Remessa Oficial e Apelos conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 200781000160091, APELREEX8555/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 285)
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8555/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234779
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 285
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 434708/RS (STF)RESP 471360/DF (STJ)AC 410039/PE (TRF5)RDA 187/176 (STF)RESP 935222/DF (STJ)AC 106703 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Concursos públicos: limitações constitucionais para os editais - doutrina e jurisprudência. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 54
Autor: Celso Spitzcovsky
Obraautor:
:
Constituição do Brasil Interpretada, São Paulo: Atlas, 2002, p. 836
Alexandre de Moraes
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-101 ANO-2000 ART-37 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-177 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-47 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9478 ANO-1997 ART-5
LEG-FED LEI-4320 ANO-1964
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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